Gostaria de saber todas as exigências de que uma drogaria precisa para entrar em funcionamento

Respondo com base nas exigências mais frequentes feitas para uma drogaria entrar em funcionamento:

I. ter farmacêutico presente em todo o horário de funcionamento;

II. formalizar o vínculo do farmacêutico junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) com assunção da responsabilidade técnica;

III. ter licença sanitária emitida pela vigilância sanitária;

IV. pagar a Taxa de Inspeção Sanitária (nos municípios em que é cobrada);

V. se quiser prestar serviços farmacêuticos, deve necessariamente averbar a licença sanitária;

VI. ter Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

VII. pagar a Taxa da Anvisa;

VIII. ter Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo CRF;

IX. ter o documento que comprove a autorização do Corpo de Bombeiros para o funcionamento;

X. ter inscrição na Secretaria da Receita Federal [Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)];

XI. ter inscrição estadual na Secretaria Estadual de Fazenda e emitir notas fiscais;

XII. ter inscrição municipal na Secretaria Municipal de Fazenda e emitir notas fiscais (para os que prestam serviços farmacêuticos);

XIII. ter o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde (PGRSS);

XIV. ter o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) (para os que dispensam medicamentos de venda controlada);

XV. somente permitir o ingresso de medicamentos após a prévia verificação do número de lote, prazo de validade e demais exigências da Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) nº. 802/98;

XVI. ter folhas de ponto para os empregados se tiver mais de dez empregados;

XVII. não permitir que as folhas de ponto tenham registrados horários idênticos diariamente, pois a cada dia o empregado começa e termina seu trabalho em uma diferença de minutos;

XVIII. aos que pagam comissões aos empregados, incluí-las integralmente no contracheque;

XIX. se participar do Programa Farmácia Popular do Brasil, não violar as normas contidas na Portaria MS 971/12, sobretudo as inerentes à documentação do paciente sob pena de descredenciamento e sanções;

XX. evitar propagandas que estimulem a aquisição de medicamentos, para evitar autuação por infração sanitária;

XXI. possuir os Procedimentos Operacionais Padrão (POP);

XXII. possuir o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas;

XXIII. possuir cartaz afixado em local visível ao público contendo:

I – razão social; 

II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; 

III – número da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; 

IV – número da Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; 

V – nome do Farmacêutico Responsável Técnico, e de seu(s) substituto(s), seguido do número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia; 

VI – horário de trabalho de cada farmacêutico;

VII – números atualizados de telefone do Conselho Regional de Farmácia e do órgão Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária. 

Como se vê, há diversas exigências, mas todas possíveis de ser cumpridas!

Essa pergunta foi realizada através do Guia da Farmácia Responde!
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Sobre o colunista

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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