De que forma a farmácia deve proceder quando um medicamento é devolvido pelo cliente?

Segundo normatizado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o estabelecimento deverá aceitar a devolução do produto quando for identificado desvio de qualidade.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelece o conceito de Desvio da Qualidade de Medicamentos como sendo o afastamento dos parâmetros de qualidade estabelecidos para um produto ou processo. Portanto, os medicamentos que apresentam desvio de qualidade são produtos que durante o processo de fabricação, transporte ou armazenamento se afastaram dos parâmetros de qualidade estabelecidos em seu registro na Anvisa. Alguns desvios de qualidade observados em medicamentos são: alterações de aspecto, cor, odor, sabor, número de comprimidos na embalagem, volume ou presença de corpo estranho ou mesmo falta de efeito.

A devolução também poderá ocorrer quando dispensado um medicamento cuja posologia para o tratamento prescrito ultrapasse a validade do produto.

Saliente-se, entretanto, que não há obrigatoriedade do estabelecimento em receber a devolução de medicamentos que se enquadrem em justificativas como, por exemplo, a falta de adesão ao tratamento e/ou interrupção do tratamento por outros medicamentos prescritos. Entretanto, não há legislação que proíba o estabelecimento em receber o medicamento do usuário, desde que não seja medicamento que conste da lista/atualizações da Portaria 344/1998 (Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial).

De que forma a farmácia deve proceder quando um medicamento é devolvido pelo cliente?

É importante ressaltar que o estabelecimento que tenha definido como política da empresa quando medicamento é devolvido não deverá incorporá-lo novamente ao estoque, considerando que não poderão ser garantidas as condições do armazenamento correto (risco sanitário) enquanto o medicamento esteve sob a guarda do usuário, o que inviabiliza a sua comercialização. Esses medicamentos deverão ser segregados e encaminhados conforme destinação prevista no Plano de Gerenciamento de Resíduos (RDC 306/14 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde).

Considerando os medicamentos constantes da Portaria 344/1998 (medicamentos sujeitos a controle especial), bem como suas atualizações e, também, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 20/11 (dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação), a Anvisa estabelece que: “um produto desta categoria, ao sair do estabelecimento farmacêutico, deve ter sua ‘baixa’ efetuada pelo farmacêutico no Livro de Registro Específico, através da receita ou notificação de receita do paciente/comprador. Para que um produto possa ter sua ‘entrada’ efetuada neste Livro citado, esta entrada somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra e não por qualquer outro meio, como, por exemplo, a devolução do medicamento. Ou seja, a impossibilidade da devolução decorre de dois fatores: o risco sanitário somado ao fator legal”.

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Sobre o colunista

Farmacêutica responsável pela Farmácia Universitária da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP).

1 comentário

  1. CAIO DIEGO FERREIRA em

    Olá, minha mãe faz uso de um remédio controlado, ela comprou o medicamento porém só abriu alguns dias depois da compra, mais ou menos 5 dias, ela tem o costume de descartar a embalagem de papelão, ficando apenas com a embalagem interna, onde ficam os comprimidos, essa embalagem está danificada, com parte dos comprimidos a mostra e esfarelados, sem a caixa a farmácia não aceita a devolução, mesmo minha mãe tendo a nota, gostaria de saber se eles realmente não precisam aceitar a troca?

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