Substituição Tributária

O intuito não é aumentar a carga tributária, mas sim fazer com que o imposto devido em toda operação seja recolhido antecipadamente

Em São Paulo, a partir de 2008, os medicamentos (e os cosméticos) se submetem à Substituição Tributária (ST) (para frente), de modo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é recolhido logo no início da cadeia negocial (indústria ou importador), sendo o ICMS referente às demais etapas (distribuição e venda a varejo), devido logo na primeira operação e por antecipação.

O substituto tributário recolhe o ICMS próprio e antecipa o ICMS devido nas demais etapas da cadeia negocial, por meio de base de cálculo estipulada em Portaria da Coordenaria da Administração Tributária (CAT), com base em dados do setor.

Nessa Portaria CAT, fica estipulado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) correspondente à margem de lucro média das operações.

Por se tratarem de produtos cujos preços se submetem a controle estatal (Lei 10.147/2000), a Secretaria da Fazenda adota, como margem de lucro na cadeia negocial, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução 4, de 12/03/201521, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Para os medicamentos que não possuem PMC, a base de cálculo do ICMS-ST consiste no preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST, conforme tabela constante do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 94/2017.

A Portaria CAT 94/2017 determina que, no período de 01/10/2017 a 30/06/2020, a base de cálculo para a retenção do imposto por ST nas operações com medicamentos, conforme definido na legislação federal (Lei 10.147/2000), relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, será o valor obtido da aplicação de um dos percentuais de desconto previstos na tabela do referido inciso sobre o PMC divulgado nestas listas:

Percentual (%) de Desconto

Por sua vez, o PMC é calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED (atualmente, a Resolução 1, de 09/03/201822).

Os percentuais de descontos previstos no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 94/2017 somente é aplicado sobre o PMC se o resultado obtido da forma acima citada indicar que a base de cálculo do imposto da operação própria do substituto em operação interna igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais contidos na tabela prevista no § 1º do Art. I da referida Portaria CAT (conhecida como “trava”) pelo valor encontrado após a aplicação do desconto (inciso I), devendo ser utilizada a base de cálculo apurada por MVA (inciso I), ou seja, utilizar o IVA-ST, conforme a tabela ali transcrita:

“II – (…)”

IVA-ST

“(…)”

Após o cálculo, se o resultado obtido for superior ao valor previsto nas resoluções da CMED, então o § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 94/2017 determina que o próprio PMC deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por ST, desta vez, sem a aplicação do desconto previsto no inciso I.

O impacto da ST

Imagine que dentro do ciclo de circulação da mercadoria, esta pode passar por um, dois, três, quatro ou muito mais comerciantes. O Estado acaba por se tornar incapaz de fiscalizar seus contribuintes, principalmente quando a mercadoria tem alto consumo como é o caso dos produtos farmacêuticos e cosméticos.

Mas o que é bom para o Estado pode incomodar muito o contribuinte, principalmente optante pelo Simples Nacional. Não é difícil perceber que se não analisadas as vantagens de ser optante pelo Simples em relação aos demais tributos, somente pelo ICMS pode ser desastroso.

As farmácias e drogarias recebem a mercadoria com o cálculo do imposto devido por substituição tributária feito considerando a alíquota integral do ICMS, sem considerar o regime tributário da empresa. O reflexo disso é que as drogarias e farmácias não conseguem repassar em seu preço a tributação diferenciada do Simples Nacional, cuja alíquota varia entre 1,25% e 3,95%, contra às alíquotas normais, fixadas em 7%, 12%, 17%, 18%, 25% ou ainda maiores.

Substituição tributária e antecipação

Um Estado não pode exigir do contribuinte estabelecido fora de seu território o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por Substituição Tributária (ST) se o Estado de origem não estiver juntamente com ele obedecendo as regras firmadas em Convênio ou Protocolo celebrado para esse fim.

Então pode ocorrer que determinado Estado estabeleça por meio de lei interna a aplicação do regime de ST por antecipação do recolhimento do imposto em operações internas e aquisições interestaduais. Contudo, tratando-se de operações interestaduais, o remetente somente estará obrigado à retenção e recolhimento antecipado do imposto se houver entre o Estado remetente e destinatário acordo celebrado para esse fim, ou seja, um Convênio ou Protocolo.

Nos casos em que a operação interestadual tenha origem em Estado não signatário de acordo para aplicação da ST em operações interestaduais, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto em regra não poderá ser atribuída ao contribuinte remetente da mercadoria, nesse caso a responsabilidade poder recair sobre o destinatário da mercadoria, ou seja, as farmácias e drogarias, que consequentemente não precisarão tributar as saídas desses produtos, pois o tributo já foi recolhido na entrada.

Já nos regimes de tributação Lucro Real e Lucro Presumido a sistemática de apuração do ICMS é aquela definida como apuração normal do ICMS. No regime de apuração normal, há o confronto dos créditos relativos às entradas de mercadorias com os débitos relativos às saídas de mercadorias. O valor do imposto devido será sobre essa diferença. Em relação ao imposto devido por substituição tributária o cálculo não muda e é indiferente o regime de tributação ser do Lucro Real ou Presumido.

Exemplo:

Observa-se que a ST diminui o lucro das empresas optantes pelo Simples Nacional:
  • Valor de venda da indústria para a farmácia ou drogaria
  • Valor total do Produto: ________________R$ 1.000,00
  • ICMS próprio: _________________________R$ 180,00
  • Base de Cálculo da ST:___________________R$ 1.400,00
  • ICMS-ST: ______________________________R$ 72,00
  • ICMS total pago: _______________________R$ 252,00
  • Valor total da venda: ___________________R$ 1.072,00
  • Valor de venda da farmácia ou drogaria para o consumidor
  • Valor total do Produto: __________________R$ 1.400,00
  • ICMS a pagar no DAS caso a mercadoria não tivesse ST: _________________________R$ 56,00 (alíquota 4,00%)
  • Valor total da venda:__________________ R$ 1.400,00
Demonstração do resultado sem ST
  • Receita de Vendas ____________________R$ 1.400,00
  • (-) Imposto sobre venda – DAS ____________(R$ 56,00)
  • (-) Custo da mercadoria vendida __________(R$ 1.000,00)
  • = Lucro Bruto sobre as vendas ____________R$ 344,00
Com ST
  • Receita de Vendas ____________________R$ 1.400,00
  • (-) Custo da mercadoria vendida _________(R$ 1.072,00)
  • = Lucro Bruto sobre as vendas _____________R$ 328,00
  • No exemplo, não foram considerados os demais tributos, temos apenas um cálculo simples, considerando somente o ICMS.

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