
A passagem de 2026 para 2027 será um dos momentos mais importantes da Reforma Tributária para farmácias, drogarias, redes e distribuidores de medicamentos.
A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins deixam de incidir sobre os novos fatos geradores e passam a ser substituídos pela CBS. O problema é que milhares de produtos vendidos em 2027 terão sido comprados ainda em 2026, dentro do sistema tributário antigo.
Em outras palavras:
- a compra será realizada sob as regras do PIS e da Cofins;
- o produto permanecerá no estoque em 31 de dezembro de 2026;
- a venda acontecerá em 2027, já dentro da sistemática da CBS;
- o custo do produto poderá carregar PIS e Cofins recolhidos anteriormente;
- a empresa precisará demonstrar se possui direito ao crédito presumido de CBS sobre esse estoque.
Por isso, a recuperação do crédito não começa em janeiro de 2027. Ela começa agora, com revisão cadastral, conferência dos documentos fiscais, alinhamento com fornecedores e preparação do inventário.
O que muda para os medicamentos monofásicos em 2027?
Até o final de 2026, muitos medicamentos e produtos comercializados no canal farmacêutico permanecem sujeitos ao regime monofásico de PIS e Cofins.
Nesse modelo, a tributação é concentrada principalmente na indústria ou no importador. As etapas seguintes da cadeia — como distribuidor, atacadista e farmácia — normalmente revendem o produto com alíquota zero.
Isso não significa, necessariamente, que o produto nunca foi tributado.
Na prática, ocorre o seguinte:
- a indústria ou o importador recolhe PIS e Cofins com alíquotas concentradas;
- o distribuidor compra o produto com essa carga embutida no preço;
- o distribuidor revende com alíquota zero;
- a farmácia também revende com alíquota zero;
- distribuidor e farmácia, em regra, não aproveitam crédito ordinário sobre essa aquisição.
A partir de 2027, a CBS passa a funcionar com uma lógica de débito e crédito ao longo da cadeia. Assim, o medicamento que estiver nos estoques na virada terá sido comprado dentro do sistema antigo, mas será vendido dentro do novo sistema.
É exatamente para tratar essa diferença que foi criado o crédito presumido sobre o estoque de transição.
Onde está previsto o direito ao crédito?
A principal base legal está no art. 381 da Lei Complementar nº 214/2025.
O dispositivo permite que o contribuinte sujeito ao regime regular da CBS aproprie crédito presumido sobre os bens materiais existentes em estoque em 1º de janeiro de 2027.
Entre as hipóteses expressamente contempladas estão:
- os bens adquiridos por empresas que, em 31 de dezembro de 2026, estavam no regime cumulativo de PIS e Cofins e não geraram crédito;
- os bens sujeitos à incidência monofásica indicada pela própria lei;
Para o setor farmacêutico, o ponto central está no art. 381, inciso II, alínea “a”, que faz referência ao inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000.
O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta o procedimento nos arts. 605 a 611, tratando do inventário, da documentação, da valoração do estoque, do Livro de Inventário, do prazo de apropriação e da utilização do crédito.
Quais empresas poderão aproveitar o crédito?
O primeiro teste não é o produto. É a condição tributária da empresa.
O art. 381 exige que o beneficiário esteja sujeito ao regime regular da CBS.
Empresas do Lucro Real poderão recuperar?
Em princípio, sim, desde que atendam às demais condições.
A empresa deverá verificar, especialmente:
- se o produto estava efetivamente sujeito à monofasia;
- se não houve aproveitamento anterior de crédito de PIS e Cofins sobre aquela aquisição;
- se o item existia fisicamente no estoque;
- se a aquisição está amparada por documento fiscal idôneo;
- se o custo utilizado está corretamente demonstrado;
- se não existe duplicidade de crédito.
Estar no Lucro Real, isoladamente, não gera o direito. A análise precisa ser realizada produto por produto e nota por nota.
Empresas do Lucro Presumido poderão recuperar?
Também poderão estar abrangidas.
As empresas do Lucro Presumido normalmente estavam sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, no qual não existia o crédito ordinário sobre as compras.
O art. 381, inciso I, trata expressamente dos bens em estoque de contribuintes que, em 31 de dezembro de 2026, estavam submetidos ao regime cumulativo e não haviam apurado créditos de PIS e Cofins.
Além disso, os produtos monofásicos podem ser analisados pela hipótese específica do inciso II.
Portanto, farmácias e distribuidores do Lucro Presumido não devem ignorar o tema. O estoque pode representar um crédito relevante.
Empresas do Simples Nacional poderão recuperar?
A resposta precisa ser dividida em dois cenários.
A empresa que permanecer no modelo convencional do Simples Nacional, apurando IBS e CBS dentro do regime simplificado, não estará sujeita ao regime regular da CBS e, em princípio, não poderá utilizar o crédito do art. 381.
Já a empresa do Simples que optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular — o chamado modelo híbrido — exige análise específica.
Isso porque o art. 41, § 3º, da LC nº 214/2025 permite que o optante pelo Simples apure IBS e CBS pelo regime regular. Ao mesmo tempo, o art. 381 condiciona o crédito à sujeição ao regime regular da CBS.
Assim, não é tecnicamente seguro afirmar, sem regulamentação ou manifestação oficial específica, que toda empresa do Simples no modelo híbrido estará automaticamente excluída. O direito dependerá da opção efetivamente exercida, da data de seus efeitos, da origem do estoque e das regras operacionais aplicáveis em 2027.
Para fins práticos:
| Situação da empresa | Tratamento preliminar |
| Lucro Real sujeito ao regime regular | Potencialmente elegível |
| Lucro Presumido sujeito ao regime regular | Potencialmente elegível |
| Simples Nacional convencional | Em princípio, não elegível |
| Simples com opção pelo regime regular de IBS e CBS | Exige validação específica |
| Empresa que mudar de regime em 2027 | Exige análise da data e dos efeitos da mudança |
Quais produtos poderão gerar o crédito?
Não é todo produto vendido em uma farmácia que gera crédito.
O art. 381, inciso II, alínea “a”, remete ao inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147/2000. Esse inciso contempla grupos de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada de PIS e Cofins.
Entre os produtos farmacêuticos, a legislação alcança, observadas as exceções e descrições legais, itens classificados nas posições e códigos relacionados a:
- posição 30.01;
- posição 30.03, com exceções;
- posição 30.04, com exceções;
- determinados itens da posição 30.02;
- determinados itens das posições 30.05 e 30.06.
Também existem produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal enquadrados em códigos e posições como:
- 33.03 a 33.07, com exclusões legais;
- 3401.11.90, observada a exceção prevista na legislação;
- 3401.20.10;
- 9603.21.00.
A classificação deve utilizar a redação vigente da Lei nº 10.147/2000 e da TIPI na data da aquisição.
Dermocosméticos também poderão gerar crédito?
Podem, mas não automaticamente.
“Dermocosmético” é uma denominação comercial e regulatória. Não é, isoladamente, uma categoria tributária suficiente para definir o direito ao crédito.
Um dermocosmético poderá estar sujeito ao regime monofásico da Lei nº 10.147/2000, mas será necessário conferir:
- a NCM;
- a descrição legal do produto;
- a finalidade e composição;
- o registro ou regularização sanitária;
- o enquadramento utilizado pelo fabricante;
- o tratamento tributário aplicado na cadeia;
- o CST indicado nos documentos fiscais.
Portanto, não se deve criar uma regra genérica segundo a qual “todo dermocosmético gera crédito” ou “nenhum dermocosmético gera crédito”.
O correto é criar uma categoria própria no cadastro e realizar o teste item a item.
Da mesma forma, suplementos alimentares, produtos para saúde, itens de conveniência, alimentos, higiene e beleza não podem ser incluídos apenas porque são vendidos em farmácia.
Basta conferir a NCM?
Não.
A NCM é indispensável, mas não deve ser o único critério.
Uma classificação segura precisa cruzar, no mínimo:
- SKU interno;
- EAN ou GTIN;
- descrição comercial;
- NCM;
- fabricante;
- registro Anvisa, quando aplicável;
- código GGREM, quando aplicável;
- enquadramento na Lei nº 10.147/2000;
- regime de PIS e Cofins;
- CST informado pelo fornecedor;
- existência de crédito anterior;
- condição física e documental do estoque.
Também é importante verificar o histórico. Um mesmo produto pode ter sofrido alteração de NCM, mudança de enquadramento ou correção cadastral ao longo do tempo.
Uma aquisição com alíquota zero impede o crédito?
Esse é um dos principais pontos de atenção da transição.
O art. 381 inclui expressamente os bens sujeitos à incidência monofásica. Ao mesmo tempo, o § 1º, inciso II, exclui produtos cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins.
A dificuldade é que, na cadeia monofásica, a revenda feita pelo distribuidor normalmente ocorre com alíquota zero justamente porque o tributo foi concentrado na indústria ou no importador.
Uma interpretação puramente literal poderia tratar qualquer nota com alíquota zero como impedimento. No entanto, essa leitura esvaziaria boa parte da regra que incluiu expressamente os produtos monofásicos.
Por isso, a interpretação sistemática mais defensável é distinguir duas situações:
Alíquota zero decorrente da monofasia: o produto foi tributado de forma concentrada em etapa anterior e a revenda ocorre a zero.
Alíquota zero por desoneração propriamente dita: o produto ou a operação não suportou PIS e Cofins em nenhuma etapa relevante.
No primeiro caso, existe fundamento para o crédito de transição, desde que a empresa demonstre a natureza monofásica, a origem da mercadoria e o atendimento das demais condições.
No segundo caso, a vedação tende a ser aplicável.
Como existe uma tensão interpretativa entre os dispositivos, a documentação será decisiva.
Por que o CST 04 é tão importante?
Nas revendas de produtos sujeitos à tributação monofásica, o CST 04 identifica a operação como “tributação monofásica — revenda a alíquota zero”.
Ele é mais específico do que o CST 06, que identifica apenas uma operação tributável submetida à alíquota zero, sem explicar necessariamente a origem desse tratamento.
| Elemento | CST 04 | CST 06 |
| Identifica a monofasia | Sim | Não necessariamente |
| Demonstra que a carga foi concentrada anteriormente | Serve como indício | Evidência mais fraca |
| É adequado para revenda monofásica | Em regra, sim | Deve ser evitado quando genérico ou incorreto |
| Garante sozinho o crédito | Não | Não |
| Nível de risco documental | Menor | Maior |
Para distribuidores, o cuidado começa na emissão da NF-e. Produtos efetivamente monofásicos devem estar parametrizados de forma coerente no ERP e no XML.
Para farmácias, a recomendação é criar uma auditoria automática das entradas, separando:
- notas com CST 04;
- notas com CST 06;
- divergências entre CST de PIS e CST de Cofins;
- NCM incompatível;
- produto potencialmente monofásico com classificação genérica;
- fornecedor que utiliza códigos diferentes para o mesmo produto.
Uma nota com CST 06 elimina automaticamente o direito?
Não.
O CST não cria nem destrói sozinho a natureza jurídica do produto.
Se o item era efetivamente monofásico, um CST 06 utilizado de forma genérica pode representar erro de parametrização do fornecedor.
Porém, esse erro aumenta o risco porque:
- enfraquece a prova documental;
- pode levar o sistema a interpretar o produto como simplesmente desonerado;
- dificulta o cruzamento automatizado;
- exige documentação adicional;
- pode gerar questionamento ou glosa.
Nesses casos, a empresa deverá:
- confirmar o enquadramento na Lei nº 10.147/2000;
- conferir NCM, descrição e fabricante;
- verificar outras notas do mesmo produto;
- contatar o fornecedor;
- solicitar correção cadastral para as operações futuras;
- guardar a resposta formal do fornecedor;
- produzir uma memória de justificativa;
- classificar o risco antes de incluir o item no crédito.
O ideal é corrigir o processo durante 2026, e não tentar reconstruir toda a prova apenas em 2027.
Qual será a base de cálculo do crédito?
Para bens adquiridos no mercado interno, o crédito corresponde a 9,25% sobre o valor do estoque elegível.
O Decreto nº 12.955/2026 determina que o estoque seja valorado pelo custo de aquisição, observando os critérios da legislação do IRPJ.
A base não é:
- o preço de venda;
- o PMC;
- o Preço Fábrica;
- o valor total do estoque comercial;
- a margem esperada;
- o preço de reposição de 2027.
A base é o custo de aquisição comprovado e conciliado.
Em regra, o custo poderá considerar:
- valor da mercadoria;
- frete suportado pelo adquirente;
- seguro;
- despesas diretamente vinculadas à aquisição;
- IPI, quando não recuperável;
- ICMS-ST e outros tributos que efetivamente integrem o custo e não sejam recuperáveis.
Devem ser retirados ou ajustados:
- descontos incondicionais;
- devoluções;
- cancelamentos;
- bonificações sem custo devidamente tratadas;
- tributos recuperáveis por crédito fiscal;
- valores duplicados;
- parcelas não relacionadas às unidades ainda existentes.
Um cuidado importante envolve o ICMS próprio. A legislação do IRPJ determina que tributos recuperáveis por crédito na escrituração fiscal não integrem o custo. Assim, não é seguro afirmar que todo ICMS entra ou que todo ICMS sai. A empresa precisa analisar se aquele valor foi efetivamente recuperável e apropriado.
Já o ICMS-ST suportado pelo varejista, quando não recuperável, normalmente integra o custo de aquisição.
Como calcular o crédito na prática?
Considere uma farmácia com 100 unidades de determinado medicamento monofásico no estoque de 31 de dezembro de 2026.
O custo unitário demonstrado pelas notas é:
- valor da mercadoria: R$ 50,00;
- desconto incondicional: R$ 5,00;
- frete rateado: R$ 2,00.
Passo 1 — Calcular o custo unitário
Custo unitário:
R$ 50,00 − R$ 5,00 + R$ 2,00 = R$ 47,00
Passo 2 — Calcular o valor do estoque
R$ 47,00 × 100 unidades = R$ 4.700,00
Passo 3 — Calcular o crédito presumido
R$ 4.700,00 × 9,25% = R$ 434,75
O crédito presumido de CBS será de R$ 434,75.
Passo 4 — Controlar a utilização
O valor deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação.
A empresa deverá realizar os ajustes de centavos necessários na última parcela.
Para bens importados, a regra é diferente: o crédito corresponde ao PIS-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagos, observadas as exclusões previstas na legislação.
Posso utilizar apenas o custo médio do ERP?
Não automaticamente.
O Decreto remete aos critérios da legislação do IRPJ. Por isso, o método utilizado precisa estar de acordo com a contabilidade, com o controle fiscal e com a documentação da empresa.
O principal ponto é conseguir demonstrar como o saldo de 31 de dezembro de 2026 foi formado.
Imagine que a farmácia tenha 150 unidades de um medicamento, mas as últimas compras tenham sido:
- nota A: 60 unidades;
- nota B: 50 unidades;
- nota C: 80 unidades.
Para explicar as 150 unidades, a empresa poderá precisar vincular:
- 60 unidades da nota A;
- 50 unidades da nota B;
- 40 unidades da nota C.
Cada camada pode apresentar custo, fornecedor, CST, frete e composição tributária diferentes.
O método adotado deve ser uniforme, conciliado com a escrituração e capaz de ser reconstruído em eventual fiscalização.
Como deve ser feito o inventário?
O inventário de transição deverá refletir o estoque existente no encerramento de 31 de dezembro de 2026.
O Decreto nº 12.955/2026 estabelece que:
- o inventário deve ser realizado em 31 de dezembro de 2026;
- mercadorias pertencentes a terceiros não podem ser incluídas;
- todos os itens devem estar amparados por documentação fiscal idônea;
- o estoque deve ser segregado entre produtos nacionais e importados;
- os itens devem ser registrados no Livro de Inventário;
- o registro deve conter quantidade, valor unitário, classificação fiscal, descrição e elementos que permitam a perfeita identificação.
Para farmácias 24 horas, centros de distribuição e operações contínuas, será necessário estabelecer um procedimento formal de corte, com horário, responsáveis e controle das movimentações próximas à virada.
Quais documentos devem ser guardados?
O crédito deve ser reconstruível do início ao fim.
O dossiê mínimo deve conter:
- relatório do inventário físico;
- termo de abertura e encerramento da contagem;
- XMLs das notas fiscais de entrada;
- cadastro dos produtos;
- NCM, EAN, registro Anvisa e fabricante;
- enquadramento na Lei nº 10.147/2000;
- CST de PIS e Cofins;
- vínculo entre cada quantidade e a respectiva nota;
- memória de composição do custo;
- relatório de tributos recuperáveis e não recuperáveis;
- conciliação física, fiscal e contábil;
- relatório de crédito anterior de PIS e Cofins;
- respostas e declarações de fornecedores;
- memória de cálculo dos 9,25%;
- aprovação fiscal, contábil e jurídica;
- controle das 12 parcelas;
- documentação de estornos e devoluções.
O Decreto exige a guarda da documentação comprobatória pelo prazo mínimo de cinco anos contado da realização do inventário, sem prejuízo de outros prazos aplicáveis.
Qual é o prazo para apropriar e utilizar o crédito?
A legislação estabelece que o crédito presumido:
- deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;
- deve ser utilizado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- começa a ser utilizado no período seguinte ao da apropriação;
- somente pode compensar débitos da própria CBS;
- não pode ser compensado com outros tributos;
- não pode ser objeto de ressarcimento em dinheiro.
Portanto, o termo “recuperação” precisa ser entendido corretamente.
A empresa não receberá necessariamente um depósito ou uma devolução em caixa. Ela formará um crédito fiscal que será utilizado para reduzir a CBS devida nos períodos seguintes.
Também será necessário estornar o crédito correspondente a produtos devolvidos após 1º de janeiro de 2027.
Como a empresa deve se preparar durante 2026?
A preparação pode ser dividida em oito etapas.
Como classificar a empresa?
Definir:
- regime tributário em 2026;
- regime previsto para 2027;
- sujeição ao regime regular da CBS;
- estabelecimentos detentores do estoque;
- centralização da apuração;
- mudanças de regime ou reorganizações societárias.
Como classificar os produtos?
Separar:
- medicamentos;
- cosméticos;
- dermocosméticos;
- perfumaria;
- higiene pessoal;
- suplementos;
- produtos para saúde;
- itens de conveniência.
Depois, validar a monofasia item a item.
Como revisar os CSTs?
Criar relatórios periódicos de:
- CST 04;
- CST 06;
- divergências entre PIS e Cofins;
- fornecedores com maior índice de erro;
- itens com NCM incompatível;
- alterações manuais de cadastro.
Como recuperar os documentos?
A empresa deve verificar agora:
- se possui todos os XMLs;
- se existem notas canceladas;
- se há fornecedores inativos;
- se os documentos estão ligados ao estabelecimento correto;
- se existem compras antigas ainda compondo o estoque.
Como planejar o inventário?
Definir:
- data e horário do corte;
- responsáveis;
- bloqueio de movimentações;
- contagem e recontagem;
- tratamento de mercadoria em trânsito;
- produtos de terceiros;
- devoluções;
- itens vencidos ou avariados;
- aprovação das divergências.
Como simular o crédito?
Antes do fechamento, a empresa já pode calcular:
- estoque potencialmente elegível;
- valor estimado do crédito;
- concentração por fornecedor;
- concentração por categoria;
- itens com documentação incompleta;
- valor sujeito a risco.
Como validar juridicamente?
Separar os itens em grupos:
- elegível confirmado;
- elegível com ressalva;
- pendente de fornecedor;
- pendente de documentação;
- controvertido;
- não elegível.
Como preparar os sistemas?
ERP, fiscal, contabilidade e ferramentas de auditoria devem conseguir armazenar:
- regime da empresa;
- classificação do produto;
- CST recebido;
- nota de origem;
- quantidade vinculada;
- custo unitário;
- fundamento legal;
- crédito calculado;
- parcela utilizada;
- estornos e ajustes.
Como o crédito pode ser estratégico para o custo e a margem?
O crédito de estoque não deve ser tratado apenas como uma obrigação fiscal.
Ele pode alterar:
- custo econômico do estoque;
- margem por produto;
- necessidade de capital de giro;
- projeção de caixa;
- estratégia de compras;
- negociação com fornecedores;
- precificação de 2027.
Uma empresa com R$ 10 milhões de estoque elegível, por exemplo, poderá apurar um crédito presumido de até R$ 925 mil, antes das exclusões, ajustes e validações.
Esse valor pode representar uma diferença relevante na margem e no caixa.
Por outro lado, não é recomendável aumentar artificialmente o estoque apenas para gerar crédito. A decisão deve considerar:
- prazo de validade;
- custo financeiro;
- risco de perdas;
- giro;
- espaço de armazenagem;
- possibilidade de devolução;
- limitação de uso em 12 parcelas;
- impossibilidade de ressarcimento em dinheiro;
- tratamento tributário da venda em 2027.
O crédito deve ser incorporado à estratégia, mas não pode substituir uma política responsável de compras e estoques.
Qual é o maior risco para farmácias e distribuidores?
O maior risco não é apenas calcular errado.
É chegar a janeiro de 2027 sem conseguir provar:
- que o produto era monofásico;
- que o item existia fisicamente;
- de qual nota veio a mercadoria;
- qual era o custo;
- qual CST foi utilizado;
- se houve crédito anterior;
- por que o produto foi considerado elegível.
Uma planilha produzida depois da virada, sem rastreabilidade, poderá não ser suficiente.
O crédito precisa ser:
- juridicamente fundamentado;
- fiscalmente conciliado;
- contabilmente consistente;
- tecnologicamente rastreável;
- documentalmente comprovado.
O que farmácias e distribuidores devem fazer agora?
A principal orientação é simples: não deixar o projeto para dezembro de 2026.
A empresa deve começar imediatamente a:
- mapear os produtos sujeitos à Lei nº 10.147/2000;
- separar medicamentos de dermocosméticos, higiene e demais categorias;
- revisar NCM, descrição e registro sanitário;
- monitorar CST 04 e CST 06;
- comunicar inconsistências aos fornecedores;
- recuperar e organizar os XMLs;
- conciliar estoque físico, fiscal e contábil;
- definir o método de valoração;
- simular o crédito;
- preparar o inventário de 31 de dezembro de 2026;
- documentar os critérios jurídicos;
- acompanhar as normas operacionais da Receita Federal.
A transição do estoque será uma oportunidade financeira para empresas organizadas e um risco relevante para quem deixar a preparação para o último momento.
Em 2027, não bastará afirmar que o produto era monofásico. Será necessário demonstrar toda a história tributária, documental e contábil daquele estoque.
Referências legais principais
- Lei Complementar nº 214/2025, arts. 41 e 381 a 383;
Decreto nº 12.955/2026, arts. 605 a 613;
- Lei nº 10.147/2000, especialmente arts. 1º e 2º;
- Regulamento do Imposto de Renda de 2018, art. 301;
- legislação e atos operacionais da Receita Federal aplicáveis à escrituração da CBS.
Nota técnica: a legislação e os procedimentos operacionais devem ser novamente conferidos na data da publicação e antes da apropriação do crédito, especialmente quanto ao Simples Nacional no modelo híbrido, aos leiautes das obrigações acessórias e à interpretação das aquisições monofásicas documentadas com alíquota zero.

* Artigo escrito por Jiovanni Coelho, CEO da SIMTAX
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