Confaz publica novos Convênios para conceder isenção do ICMS para medicamentos e fármacos

Confira detalhes das novas normas

O ICMS é um imposto seletivo, nos termos do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Assim sendo, a carga tributária do ICMS deverá ser seletiva em função da essencialidade do produto, garantindo a menor tributação para aqueles considerados essenciais e maior tributação para aqueles considerados supérfluos.

Portanto, no que se refere à tributação dos medicamentos, extremamente essenciais para a manutenção da saúde humana, observamos a existência de diversos Convênios celebrados no âmbito da CONFAZ com o objetivo de conceder a isenção do ICMS nas operações com produtos destinados ao tratamento de doenças específicas ou destinadas à aquisição pelo Poder Público.

Tais benefícios fiscais objetivam desonerar o ICMS incidente na circulação de tais mercadorias, garantindo assim acessibilidade menos onerosa ao consumidor final.

Em setembro foram publicados novos Convênios do ICMS para acrescentar nestas listas novos medicamentos e fármacos que serão beneficiados pelo ICMS. Conheça quais são:

Convênio ICMS nº 132/2021 – Altera o Convênio ICMS nº 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, para acrescentar em sua redação 87 novos itens beneficiados: abemaciclibe, acalabrutinibe, acetato de abiraterona, acetato de degarelix, aflibercepte, alfaepoetina, alfatirotropina, alpelisibe, apalutamida, aprepitanto, atezolizumabe, avelumabe, axitinibe, blinatumomabe, brentuximabe vedotina, brigatinibe, cabazitaxel, carfilzomibe, cisplatinum, citrato de ixazomibe, cladribina, cloreto de rádio (223 RA), cloridrato de aminolevulinato de metila, cloridrato de alectinibe, cloridrato de daunorubicina, cloridrato de doxorubicina, cloridrato de epirrubicina, cloridrato de idarubicina, cloridrato de irinotecana, cloridrato de irinotecano tri-hidratado, cloridrato de ondansetrona di-hidratado, cloridrato de palonosetrona, cloridrato de ponatinibe, crizanlizumabe, crizotinibe, daratumumabe, darolutamida, degarrelix, denosumabe, mesilato de desferroxamina, diaspartato de pasireotida, dimaleato de afatinibe, dimetilsulfóxido de trametinibe, ditartarato de vinflunina, ditartarato de vinorelbina, docetaxel, docetaxel anidro, durvalumabe, elotuzumabe, eltrombopague olamina, enzalutamida, erdafitinibe, esilato de nintedanibe, exemestano, filgrastim, fluconazol, folinato de cálcio, fosaprepitanto dimeglumina, fosfato de ruxolitinibe, hemitartarato de vinorelbina, ibrutinibe, ipilimumabe, sulfato de larotrectinibe, lipegfilgrastim, mesilato de dabrafenibe, mesilato de desferroxamina, mesilato de osimertinibe, metotrexate, midostaurina, mifamurtida, nimotuzumabe, nivolumabe, olaparibe, olaratumabe, palbociclibe, panitumumabe, pegfilgrastim, pemetrexede dissódico di-hidratado, plerixafor, ramucirumabe, rasburicase, regorafenibe, succinato de ribociclibe, vincristina, tensirolimo, vandetanibe e vinorelbina.

Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Por se tratar de um Convênio autorizativo, depende da publicação de Decreto Executivo pelos Estados para internalizar estas alterações em suas legislações internas.

Convênio ICMS nº 133/2021 – Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação com fármacos e medicamentos destinados aos órgãos da Administração Pública, para acrescentar em sua redação os seguintes fármacos: risanquizumabe e ranibizumabe classificados na NCM 3002.13.00, delamanida classificada na NCM 2934.99.39 e bedaquilina classificada na NCM 2933.49.90, bem como os medicamentos Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável e Ranibizumabe – 10mg/ml – solução injetável, classificados na NCM 3002.15.90, Delamanida – 50 mg – comprimido revestido classificado nas NCMS 3003.90.89 e 3004.90.79 e Bedaquilina – 100 mg – comprimido classificado nas NCMS 3003.90.79 e 3004.90.69.

Cabe ressaltar que não haverá aplicação da isenção do ICMS nas operações com os produtos relacionados originados do Estado do Goiás, nos termos da Cláusula primeira-B do referido Convênio.

Este Convênio é impositivo e entrará em vigor na data de sua ratificação nacional e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Qual a diferença do Convênio impositivo e autorizativo?

O Convênio que autoriza que os Estados e o Distrito Federal possam conceder os benefícios fiscais dos quais o trata, por serem permissivos, dependem de que cada unidade federada, nas competências de seu Poder Executivo, ratifiquem os benefícios fiscais concedidos nos termos das suas legislações internas.

No entanto, fique atento: algumas Unidades da Federação dispõem que as prorrogações de vigência e as alterações de Convênios já previamente ratificados em suas legislações internas não necessitam de manifestação do Poder Executivo para entrar em vigor, cabendo ainda a possibilidade de internalização tácita nos prazos determinados em suas legislações estaduais.

Já os Convênios impositivos, por sua vez, são aqueles que diretamente impõem a concessão do benefício ou incentivo fiscal, independentemente de manifestação posterior das Unidades da Federação envolvida.

Há algumas Unidades da Federação, no entanto, que determinam que, ainda que impositivo, a alteração a regulamentação ocorre apenas após a ratificação por Ato Executivo, ainda que com efeitos retroativos.

Portanto, é importante conhecer qual é o comportamento de cada uma das Unidades da Federação no que se refere à ratificação das normas concessivas de benefícios fiscais no âmbito da Confaz.

A relação entre os medicamentos e o ICMS, PIS/COFINS e listas positiva, negativa e neutra 

Foto e fonte: Advogada, Tax Specialist do time de Conteúdo da Systax, responsável pelo acompanhamento da legislação e atualização das regras tributárias, Nathalia Gomes de Sousa, com exclusividade para o portal Guia da Farmácia.

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