Conheça as novas regras de tributação do ICMS para medicamentos em São Paulo

O referido regime afeta a saúde do bolso do empresário, visto que se paga o imposto sobre uma operação posterior e o cálculo do imposto a pagar é baseado numa suposição de que o produto chegará ao consumidor final por um valor que nem sempre reflete a realidade

O regime de substituição tributária tem sido a “pedra no sapato” dos contribuintes do ICMS desde a sua criação, e consiste no pagamento antecipado do valor do imposto que supostamente irá incidir sobre toda a cadeia de comercialização até a chegada do produto ao consumidor final.

Em regra, esse pagamento é feito pelo primeiro contribuinte da cadeia de comercialização, geralmente o fabricante ou importador.

O fato é que o referido regime afeta a saúde do bolso do empresário, visto que se paga o imposto sobre uma operação posterior e o cálculo do imposto a pagar é baseado numa suposição de que o produto chegará ao consumidor final por um valor que nem sempre reflete a realidade.

Para o empresário do ramo farmacêutico, a situação é ainda mais conturbada quando o assunto é medicamentos, visto que além de pagar o imposto antecipadamente, ainda é necessário ficar atento ao controle de preços exercido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

ICMS de medicamentos

Os preços também são divulgados em revistas especializadas. Então você pensa: “os preços divulgados em revistas especializadas são os mesmos divulgados pela CMED?”.

A resposta é: nem sempre! O preço divulgado pela CMED é o Preço Máximo ao Consumidor e as farmácias não podem vender por preço superior ao divulgado por ela, mas podem vender por preço inferior. Isso pode.

Isso parece confuso, pois começamos a falar em pagamento de ICMS e agora estamos falando de preços de medicamentos divulgados em revistas. É bem confuso!

Ocorre que os estados tendem a calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária com base no preço de venda divulgado em revistas especializadas, e podem criar mecanismos por meio de comparativos visando limitar o cálculo ao preço máximo de venda nelas divulgado, já que esses valores são mais próximos a realidade do ponto de vista do empresário que nem sempre utiliza preço de venda tabelado pela CMED, mas, sim, preço inferior a ele, é o caso do estado de São Paulo.

Este recentemente publicou a Portaria CAT nº 40/2021 tratando de nova forma de se obter a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo que a partir de outubro/2021, teremos modificações que afetam a base de cálculo do ICMS-ST nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019.

A partir de outubro, a base de cálculo será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) indicado no Anexo Único da Portaria CAT nº 40/2021.

Base de cálculo

A base de cálculo, em princípio será, o PMPF, mas será utilizada a base de cálculo obtida pela aplicação de MVA (preço + frete + carreto + seguro + impostos + outros + IVA-ST) quando:

Valor da Operação Própria for igual ou superior ao PMPF * % da trava

TIPO LISTA TRAVA (%)
Referência Positiva 95
Referência Negativa ou neutra 90
Similar / outros Positiva, negativa ou neutra 90
Genéricos Positiva, negativa ou neutra 80

Exemplo 1 (Base de cálculo PMPF):

Medicamento: Cloridrato de Vardenafila (20Mg com Rev Ct Bl Al Plas Inc X 2)

Referência, Lista negativa

PMPF= 113,43

Valor da operação própria= 100,00

Trava= 113,43 * 90% = 102,087

Base de cálculo a ser utilizada = PMPF 113,43 (valor da operação própria é menor do que o valor da trava)

Exemplo 2 (Base de cálculo MVA):

Medicamento: Cloridrato de Vardenafila (20Mg com Rev Ct Bl Al Plas Inc X 2)

Referência, Lista negativa

PMPF= 113,43

Valor da operação própria= 114,00

Trava= 113,43 * 90% = 102,087

Base de cálculo a ser utilizada = MVA (valor da operação própria é maior do que o valor da trava).

Parou aí?

Não! Ainda é preciso fazer um comparativo. A base de cálculo do ICMS-ST será o PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, quando o valor do PMC for inferior ao valor obtido pela aplicação da MVA ou PMPF.

Seguindo em frente nas disposições da Portaria CAT nº 40/2021, na hipótese em que o medicamento não possuir PMPF (divulgado Anexo Único da Portaria CAT nº 40/2021), o valor será obtido considerando o preço + frete + carreto + seguro + impostos + outros + IVA-ST indicado conforme tabela abaixo:

CATEGORIA REFERÊNCIA GENÉRICO SIMILAR OUTROS
Positiva 33,11 241,19 78,09 30,95
Negativa 32,91 204,14 121,61 36,02
Neutra 10,20 211,15 25,76 64,18

Neste caso, também é preciso observar que a base de cálculo do ICMS-ST será o PMC divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, quando o valor do PMC for inferior ao valor obtido pela aplicação da MVA.

Impacto nos preços

Tecnicamente, essas são as alterações que entrarão em vigor em 01/10/2021, mas qual o impacto no preço do produto? Será mais vantajoso ou teremos mais controle na tributação do ICMS sem reflexos positivos no preço do produto?

Depende. No início do texto, falamos sobre a tabela de preços divulgada pela CMED, dissemos que o preço divulgado pela CMED é o preço máximo ao consumidor, as farmácias não podem vender por preço superior ao divulgado por ela, mas podem vender por preço inferior.

Grosso modo, quando o estado estabelece que a base de cálculo do ICMS-ST é determinada pelo PMC divulgado pela CMED isso pode ser um problema sob o aspecto econômico, pois nem sempre o medicamento é vendido ao consumidor final pelo mesmo preço por ela divulgado.

Por vezes o preço no balcão da farmácia é menor, e isso significa que no momento da saída do fabricante é possível que haja o recolhimento do ICMS sobre uma base de cálculo muito maior do que o real preço praticado no mercado varejista (farmácias).

Em São Paulo

São Paulo, até 30/09/2021, aplica o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, e nessas revistas é possível encontrar medicamentos com PMC menor do que o indicado pela CMED, o que pode em tese tornar o cálculo do ICMS mais justo, vez que leva em consideração preços mais próximos da realidade se considerarmos que o fabricante divulgará o seu PMC com base em preços reais, pesquisados e ponderados.

Agora vamos pensar na aplicação do PMPF a partir de outubro.

Já sabemos que o PMPF será o divulgado no anexo contido na Portaria CAT nº 40/2021. Desse modo, se pegarmos como exemplo o medicamento Ácido Fusídico + Valerato de Betametasona (20 Mg/G + 1.0 Mg/G Crem Derm Ct Bg Al X 15 G), medicamento genérico da lista negativa, cujo PMPF consta no anexo da Portaria com valor de R$ 38,20 e compararmos com o PMC atualmente divulgado em revista especializada de grande circulação que é de R$ 43,85, num primeiro momento visualizamos uma vantagem, posto que a base de cálculo do ICMS será sobre o PMPF de R$ 38,20.

Porém, não é só isso, a partir de outubro o estado de São Paulo não adotará mais o redutor do PMC e isso poderá não refletir em um ganho para o empresário.  Vejamos o quadro abaixo:

Comparativo (PMC obtido em 19/07/2021)

Ácido Fusídico + Valerato de Betametasona (20 Mg/G + 1.0 Mg/G Crem Derm Ct Bg Al X 15 G), medicamento genérico da lista negativa

Até 30/09/2021

PMC = 43,85

Redutor  = 27,88%

BC-ST 31,62

A partir de 01/10/2021

PMPF = 38,20

BC-ST 38,20

Com isso, o PMPF será determinante na análise econômica dos reflexos em relação ao pagamento do ICMS a ser pago por substituição tributária nas operações com medicamentos.

Foto e fonte: Tax Manager do time de Conteúdo da Systax, responsável pelo acompanhamento da legislação e atualização das regras tributárias, Nadja Lúcia de Carvalho Barreto.

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