Entenda lei que cria modelo para descarte de medicamentos e embalagens

Entenda o conceito da logística reversa

Na última sexta-feira (5) foi assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo Ministro do Meio-Ambiente Ricardo Salles o Decreto nº 10.388 que estabeleceu o sistema de “Logística Reversa de Medicamentos” domiciliares vencidos ou em desuso.

Segundo Edison Tamascia, presidente da Febrafar, a medida é positiva. “A definição deste modelo foi feita em conjunto com representantes de todos os setores envolvidos. A possibilidade de correto descarte de medicamentos vencidos ou em desuso por parte dos brasileiros protegem o meio ambiente e a saúde da população”, avalia.

Veja detalhamento sobre esse projeto feito pela Febrafar:

O que é o descarte de medicamentos e embalagens

Na logística reversa, os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante todas as etapas após o descarte na farmácia até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada. 

Para entender melhor, o termo “logística reversa” significa que o medicamento descartado pelos consumidores, terá o fluxo invertido do processo de compra do medicamento até o para seu descarte. Importante destacar que a abrangência para logística reversa é de medicamentos domiciliares, de uso humano (vencidos e/ou em desuso), e suas respectivas embalagens.

Pelo Decreto nº 10.388, não está previsto o recolhimento de produtos de home care, material de uso hospitalar, de clínicas, de ambulatórios médicos etc. 

Assim, os consumidores dispensam os medicamentos vencidos ou em desuso nas farmácias. Depois o produto é retirado pela distribuidora que leva de volta para a indústria que se encarregará de levá-los até um ponto de destruição em local ambientalmente adequado como incineradores, coprocessadores e/ou lixões de grau 1 homologados pelas entidades ambientais.

Cronograma da Logística Reversa

O decreto entrará em vigor em 180 dias depois de sua publicação, ou seja, terá vigência a partir do dia 03 de dezembro de 2020 e será dividido em duas fases distintas:

Fase 1 – Será instituído o GAP (Grupo de Acompanhamento de Performance); grupo multissetorial que será responsável pelo desenho do processo completo da operação em todos os níveis da cadeia farmacêutica, e pelo desenvolvimento de um portal onde todos os elos da cadeia farão os inputs dos volumes coletados. 

Fase 2 – Início da Operação do Sistema de Logística Reversa, com habilitação dos prestadores de serviços de acordo com as premissas do GAP; elaboração do plano de comunicação e qualificação dos líderes das entidades para apoio na implementação; instalação dos pontos fixos de recebimento dos medicamentos descartados pelos consumidores, e viabilização do processo de transporte em todas as etapas (distribuidor; operador, indústria e etc.). De acordo com o decreto, estima-se que a implementação em todos os elos da cadeia ocorra na segunda metade do próximo ano.

Nos dois primeiros anos de implementação, ou seja 2021 a 2023, deverão estar cobertos pelo decreto todas as capitais dos estados e municípios brasileiros com população superior a 500.000 habitantes. 

A partir de 2023, além dos municípios contemplados na etapa acima, serão inclusos demais municípios com população superior a 100 mil habitantes. Ao final desse período, está contemplado uma análise completa do sistema de logística reversa por todos os elos da cadeia.

Por fim, o GAP deverá assegurar minimamente uma farmácia para cada dez mil habitantes nas cidades contempladas nas duas etapas acima. Além disso será responsável pela criação do plano de comunicação para todos o setor do Sistema de Logística Reversa de Medicamentos.

Foto: Shutterstock

Fonte: Febrafar

Deixe um comentário