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O que é permitido?

Guia da Farmácia Por Guia da Farmácia 15 de julho de 2015 Atualizado em: 02 de outubro de 2017 Nenhum comentário 6 Minutos de leitura

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, alimentos para fins especiais, produtos para saúde que possam ser utilizados por leigos, plantas medicinais e drogas vegetais. Essa é uma pequena lista do que as farmácias podem oferecer nas suas gôndolas que vão além dos tradicionais medicamentos, segundo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“A Anvisa regulamentou os produtos com permissão de ser comercializados em farmácias e drogarias por meio da Instrução Normativa (IN) nº 09/09. Nessa legislação, além dos medicamentos, é permitida a comercialização de outros produtos, desde que estejam devidamente regulares junto ao órgão sanitário (por meio de registro ou notificação)”, resume a farmacêutica fiscal do Departamento de Orientação Farmacêutica do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Daniela Caroline de Camargo Veríssimo.

No estado de São Paulo, também existe a Lei Estadual nº 12.623/07, que disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.

Somadas essas normas, segundo reforça Daniela, com a publicação da Lei 13.021/14, que formalmente descreve que as farmácias são estabelecimentos de saúde, o farmacêutico deve se atentar para que o foco de todos os produtos comercializados no estabelecimento seja o de assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde.

Apesar de parecer vasta, a lista de produtos permitidos à comercialização aqui no Brasil é pequena comparada à realidade de outros países, como os Estados Unidos. No entanto, de acordo com a especialista do CRF-SP, nem sempre a total permissividade no portfólio das farmácias é favorável ao consumidor.

Para ela, o grande problema de modelos que permitem a comercialização de quaisquer produtos é a descaracterização de um ambiente destinado, pela lei, à promoção da saúde. “A comercialização de produtos não relacionados à saúde pode causar a falsa impressão de que o medicamento pode ser tratado como qualquer mercadoria, já que estará em um ambiente com todo o tipo de produto e, ainda, pode aumentar o uso indiscriminado”, analisa.

Além disso, segundo Daniela, correlacionar alguns produtos no mesmo ponto de venda (PDV) pode trazer prejuízos aos usuários. “Bebidas alcoólicas, por exemplo, não devem ser consumidas com medicamentos, e ao se comercializar tudo no mesmo local, amplia-se o risco de uma utilização inadequada”, justifica.

Alimentos também são permitidos

Os alimentos com comercialização permitida pela Anvisa dentro de farmácias são os voltados para fins especiais. A especialista enumera aqueles com venda liberada. “Podem ser oferecidos nos PDVs alimentos para dietas com restrição ou ingestão controlada de nutrientes, alimentos para grupos populacionais específicos (lactentes, crianças, gestantes, idosos), alguns suplementos alimentares, substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde, probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde, alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde e novos alimentos”, descreve.

Vale reforçar que os produtos citados somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, sachês ou similares. Também é permitida a comercialização de chás, mel, própolis e geleia real.

“Os alimentos permitidos somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto à Anvisa. A identificação dos alimentos cuja comercialização é permitida pode ser baseada nas informações contidas na rotulagem, quanto à finalidade a que se destinam, conforme legislação específica”, finaliza a especialista do CRF-SP.

Conheça os correlatos permitidos e proibidos para vendas

Segundo a Instrução Normativa (IN) nº 09/09:

• É permitida, às farmácias e drogarias, a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.

• A dispensação de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica. 

• Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização daqueles que tenham possibilidade de utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

• Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas dos produtos para autoteste, destinados à utilização por leigos. 

• Também fica permitida a comercialização de mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Protetores de Mamilo (NBCAL); lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula; pentes, escovas; toucas para banho; lâminas para barbear e barbeadores; brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular; e essências florais empregadas na floralterapia. 

• Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular. 

• É vedado, ainda, o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver, no município, estabelecimento específico para este fim, conforme legislação vigente. 

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