Basicamente, as pessoas jurídicas, no início de atividades ou a cada novo exercício, optam pelo regime de tributação mais favorável, nos termos da legislação. São eles: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. A escolha por cada um desses regimes pode trazer uma série de consequências para a empresa.
Lucro Real
Por Lucro Real, entende-se a tributação da pessoa jurídica pelo real lucro auferido no período, admitindo-se a antecipação mensal dos valores e o ajuste desses valores por ocasião do encerramento do balanço patrimonial. Por força da legislação, algumas pessoas jurídicas são obrigadas a se enquadrar nesse regime de tributação (por exemplo, instituições financeiras, sociedades anônimas de capital aberto).
A tributação pelo Lucro Real permite à pessoa jurídica, na hipótese de prejuízo fiscal, compensar o prejuízo auferido no exercício anterior com o lucro que venha a ser auferido nos exercícios seguintes, limitado a 30% do Lucro Líquido e sem limitação temporal de exercícios.
A base de cálculo, a depender do regime de apuração adotado (anual, com recolhimento mensal por estimativa, ou trimestral) se dá pelo total de receitas auferidas no ano calendário ou no trimestre, mais adições, menos as deduções (despesas e custos dedutíveis) e exclusões previstas na legislação, mais as adições, menos compensações.
O cálculo se dá da seguinte forma:
Lucro Líquido contábil antes Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
(+) Adições (por exemplo, multas de trânsito).
(-) Exclusões (por exemplo, lucros ou dividendos recebidos, investimento avaliado pelo custo de aquisição, subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público).
(=) Lucro Ajustado.
(-) Compensações (até 30% do lucro ajustado)
(=) Lucro Real (alíquota de 15%. A parcela do lucro real que exceder a R$ 240.000,00 se sujeita à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%).
As pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real se submetem, no tocante às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à sistemática não cumulativa, ou seja, à alíquota total de 9,25%, ressalvada a apuração de créditos previstos na legislação.
Exemplo:
a) Faturamento mensal de R$ 15.000,00
Lucro Real
Faturamento____________________15.000,00
(-) Compras______________________4.000,00
(-) Folha de pagamento_____________1.000,00
(-) Imposto s/ venda___________________0,00
(-) Outras Despesas__________________500,00
Lucro Líquido_____________________9.500,00
IRPJ____________9.500,00 x 15% = R$ 1.425,00
CSLL______________9.500,00×9% = R$ 855,00
b) Faturamento mensal de R$ 300.000,00
Lucro Real
Faturamento____________________300.000,00
(-) Compras______________________80.000,00
(-) Folha de pagamento______________10.000,00
(-)Imposto s/ venda____________________0,00
(-) Outras Despesas_________________5.000,00
Lucro Líquido____________________205.000,00
IRPJ____________205.000,00 x 15% = R$ 30.750,00
CSLL____________205.000,00 x 9% = R$ 18.450,00
Nesses exemplos foram consideradas receitas originadas de produtos com incidência monofásica e sujeitos ao regime de substituição tributária, porém as farmácias e drogarias também possuem receitas originadas de produtos sujeitos a tributações diversas, tais como: tributados integralmente, beneficiados com redução de base de cálculo, dentre outros. Novamente é fundamental que haja controle de cada produto comercializado para tributá-los corretamente.
Lucro Presumido
Trata-se de opção da pessoa jurídica e submete o contribuinte ao pagamento do imposto calculado trimestralmente20 sobre parcela da sua receita bruta operacional, variável de acordo com a atividade econômica exercida (1,6%, 8%, 16% e 32%), sendo irrelevante a existência ou não de lucro ao fim do exercício e sem direito a compensar eventuais prejuízos fiscais.
O regime de apuração pelo Lucro Presumido foi criado com a finalidade de reduzir a complexidade tributária, dado o emaranhado de regras existentes para a apuração do lucro.
A partir da publicação da Lei 12.814, de 16 de maio de 2013, o limite de receita bruta total passou a ser de R$ 78 milhões, ou R$ 6,5 milhões por mês de atividade, correspondentes ao ano calendário anterior. É opção da pessoa jurídica, geralmente adotada em razão da maior simplicidade das obrigações acessórias e desde que não estejam obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função da atividade, da constituição societária (por exemplo, S/A) ou natureza jurídica (por exemplo, instituição financeira).
No caso do comércio, a presunção de lucro é de 8% da receita bruta. É sobre essa grandeza econômica que são calculados os tributos incidentes sobre o lucro, 15% de IRPJ, mais o adicional de 10% sobre a parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Os ganhos de capital, as receitas financeiras, os ganhos decorrentes do recebimento de aluguéis são adicionados à base de cálculo pelo valor total recebido.
O PIS e a COFINS para os optantes pelo Lucro Presumido são calculados às alíquotas de 3% para a COFINS e 0,65% para o PIS sobre a receita bruta, sem direito a desconto de créditos.
Exemplo:
Drogaria, cuja presunção do lucro (conforme legislação) é de 8% sobre a receita bruta:
A receita de vendas de medicamentos no trimestre foi de R$ 100.000,00.
As receitas decorrentes de aluguéis, ganhos de capital e receitas financeiras totalizaram no trimestre o valor total de R$ 100.000,00:
8% x R$ 100.000,00 = Lucro Presumido de R$ 8.000,00 no 1º trimestre, mais 100.000,00 de outras receitas (8.000,00 + 100.000,00 = 108.000,00).
Então
Cálculo do IRPJ devido:
a) IRPJ à alíquota normal = R$ 108.000,00 x 15% = R$ 16.200,00.
b) IRPJ Adicional = R$ 108.000,00 do Lucro Presumido menos R$ 60.000 (R$ 20.00 x período de apuração de 3 meses)
x 10% = R$ 4.800,00.
Valor a Recolher (a+b) = R$ 16.200 + R$ 4.800 = R$ 21.000,00.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – 9% sobre R$ 108.000,00 = R$ 9.720,00.
Lucro Arbitrado
Já o Lucro Arbitrado, como o próprio nome diz, permite à administração arbitrar o lucro de contribuintes que, obrigados a recolher o imposto pelo Lucro Real, não mantenham escrituração fiscal e comercial na forma da lei, a escrituração fiscal e comercial venha a apresentar indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a real movimentação financeira, bancária, bem como, na determinação do Lucro Real, o contribuinte deixe de apresentar livros ou documentos requisitados pela administração tributária, ou então, não mantiver Livro Razão (art. 530 e incisos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR)/99).
Simples Nacional
Regime de apuração facultado às microempresas ou empresas de pequeno porte cuja receita bruta não ultrapasse R$ 4.800.000,00, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a atividade exercida e o valor da receita auferida, constantes nos Anexos da Lei Complementar (LC) 123/06.
O valor devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional substitui a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive das respectivas obrigações acessórias. A opção pelo Simples, contudo, não exclui a incidência de impostos ou contribuições a que se refere o § 1º do art. 13 da LC 123/06, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Empresas do ramo farmacêutico, que auferirem receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS têm direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional. O mesmo ocorre com os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS.
No exemplo a seguir, veja o impacto dessa exclusão considerando a primeira e a última faixa de recolhimento do Simples Nacional, que variam de acordo com a receita bruta acumulada da empresa:
a) Faturamento mensal de R$ 15.000,00
A empresa, ao invés de pagar 4,00% sobre o faturamento, deverá descontar o percentual de 34,00 referente ao ICMS, pois o imposto já foi retido pelo fornecedor.
R$ 15.000,00 x 2,64% = R$ 396,00
a) Faturamento mensal de R$ 300.000,00
Neste caso, a empresa, ao invés de pagar 14,30% sobre o faturamento, deverá identificar sua respectiva alíquota efetiva, mediante aplicação da seguinte fórmula: RBT 12x Aliq-PD/RBT 12, demonstrada abaixo:
R$ 3.600.000,00 x 14,30% – R$ 87.300,00 =
R$ 427.500,00/R$ 3.600.000,00 = 11,86%.
É muito comum, no entanto, que as empresas não se atendem a essa possibilidade de redução do ICMS, do PIS e da COFINS e acabem pagando bem mais de tributo. Para que possam calcular corretamente, é necessário que tenham controle de cada produto que vendem.
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