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Consultor jurídico

A inatividade de uma farmácia pela Junta Comercial

Gustavo Semblano Por Gustavo Semblano 11 de agosto de 2015 Atualizado em: 19 de outubro de 2017 Nenhum comentário 3 Minutos de leitura

Considerando a unificação de conceitos de drogaria e farmácia pela Lei Federal 13.021/14, adoto o nome farmácia como o de estabelecimento farmacêutico varejista para este e os próximos artigos.

Toda e qualquer farmácia precisa, antes de se preocupar com o integral cumprimento da legislação sanitária e da legislação farmacêutica, lembrar que existem diversas outras normas, dos mais variados ramos do Direito, entre os quais, o direito empresarial.

Um dos primeiros passos de uma farmácia para ser aberta é realizar o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, que é um órgão local com funções de execução e administração dos serviços de registro.

Esse registro alimenta o banco de dados existente na Junta Comercial.

Todavia, quase nenhum contabilista informa periodicamente às farmácias de que devem formalizar à Junta Comercial seu interesse em se manter em funcionamento.

Como é que é? 

Sim, existe uma norma que trata do assunto e é importante para, de tempos em tempos, filtrar, naquele banco de dados da Junta Comercial, as empresas ativas e aquelas inativas.

É o que dispõe o artigo 60 da Lei Federal nº. 8.934/94:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja se manter em funcionamento.

§ 1º. Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

§ 2º. A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

§ 3º. A Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

§ 4º. A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Como se vê no texto legal acima, o ônus de comunicar à Junta Comercial de que quer continuar em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, é apenas das farmácias que não tiverem qualquer arquivamento no período de dez anos, isto é, aquelas que sequer tiverem alterações do contrato social neste prazo.

De qualquer forma, decorrido esse prazo sem qualquer arquivamento, a farmácia será automaticamente considerada inativa pela Junta Comercial, que comunicará aos demais órgãos públicos em até dez dias.

A inatividade da farmácia será comunicada pela Junta Comercial de forma direta (uma correspondência, por exemplo), ou por meio de um edital (o que quase ninguém lê).

Por isso, fique atento!

Gustavo Semblano
Gustavo Semblano

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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