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Consultor jurídico

Declaração de Atividade Profissional

Gustavo Semblano Por Gustavo Semblano 13 de novembro de 2015 Atualizado em: 19 de outubro de 2017 Nenhum comentário 3 Minutos de leitura

Uma ótima notícia para o varejo farmacêutico: o Conselho Federal de Farmácia (CFF) elaborou a chamada Declaração de Atividade Profissional (DAP), instituída pela Resolução CFF 612/15, publicada no Diário Oficial do dia 10 de setembro 2015.

De acordo com essa norma, a matriz ou a filial de uma farmácia ou drogaria que precisar de um farmacêutico responsável técnico de forma eventual ou por tempo limitado, poderá disponibilizá-lo, mediante o farmacêutico substituto, por meio da DAP.

Como a Lei Federal nº 5.991/73 não permite que um estabelecimento farmacêutico funcione por mais de 30 dias sem farmacêutico, a Resolução CFF 612/15 também estabelece esse mesmo limite temporal.

O pressuposto para a utilização da DAP é que a farmácia ou drogaria já estejam devidamente registradas no Conselho Regional de Farmácia (CRF) local, além de ter um farmacêutico com responsabilidade técnica e horário anotado na condição de diretor/responsável técnico, além dos demais farmacêuticos necessários e indispensáveis para atendimento a todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Uma medida louvável foi a do próprio CFF estabelecer que a utilização da DAP é isenta de custos.

Esse farmacêutico substituto terá de declarar ao CRF de sua região, sob as penas do crime de falsidade ideológica (art. 299, Código Penal), os respectivos horários e formas de execução do labor, tendo a obrigação, ainda, de apresentar o documento comprobatório de vínculo ou contrato de trabalho com a empresa ou estabelecimento.

Como toda a regra tem exceção, a Resolução CFF 612/15 também apresenta as três hipóteses que não admitem a utilização da DAP:

I – Nos casos de afastamentos do farmacêutico diretor/responsável técnico ou do assistente técnico, por período superior a 30 dias referentes à licença maternidade, licença médica ou outras situações devendo, nestes casos, ser requerida a responsabilidade técnica efetiva e de acordo com a resolução vigente.

II – Para horários de funcionamento não declarados junto ao CRF, sendo, nesses casos, necessária a regularização formal dos respectivos horários.

III – Na hipótese de rescisão contratual, desligamento da empresa, abandono do emprego do farmacêutico diretor/responsável técnico ou do assistente técnico ou, ainda, da baixa de responsabilidade técnica, pelo que deverá a empresa promover a imediata regularização.

Quanto à responsabilidade (administrativa, civil e criminal), o farmacêutico substituto responde pelos atos praticados durante o horário de assunção declarado, observada a responsabilidade solidária quando devidamente comprovada, bem como pelas ausências e eventuais irregularidades constatadas individualmente ou, a depender do caso concreto e a apuração do nexo causal, em corresponsabilidade com os demais profissionais que tenham sido registrados no estabelecimento.

Por se tratar de norma nova, os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CFF

Gustavo Semblano
Gustavo Semblano

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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