O que mais se fala no País sobre o farmacêutico é em relação à necessidade de sua responsabilidade técnica e sua presença em horário integral em farmácias e drogarias.Mas e as distribuidoras?
Bem, a resposta não é automática, sendo necessário, em primeiro lugar, analisar a definição legal sobre elas.
O inciso XVI do artigo 4º da Lei Federal nº 5.991/73 define a distribuidora como sendo a empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos.
Observe que a norma diz que as distribuidoras podem exercer o comércio atacadista de: medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e correlatos.
Dessa forma, podemos ter distribuidoras de medicamentos (em suas embalagens) originais, distribuidoras de insumos farmacêuticos e distribuidoras de correlatos.
Em relação às distribuidoras de correlatos (apenas de correlatos), não há maiores dificuldades, pois a presença de farmacêutico como responsável técnico se dá apenas de forma parcial, isto é, por pelo menos cinco horas semanais, conforme atual redação do artigo 3º da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 365/01, dada pela Resolução CFF nº 515/09:
Já nas distribuidoras de medicamentos, a história é diferente se a Lei Federal nº 5.991/73 apenas diz que a presença integral deve ocorrer em farmácias e drogarias, não abrangendo as distribuidoras?
Muitos leem e estudam a Lei Federal nº 5.991/73 sem analisar o restante da legislação sanitária e, por isso, não se recordam da Medida Provisória nº 2.190-34/01, que determina, em seu artigo 11, a aplicação do disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73 às distribuidoras de medicamentos.
Assim, a presença física do farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos é obrigatória e em horário integral, entendimento este recentemente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento, a seguir, mencionado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.190-34/01, EM VIRTUDE DO DISPOSTO EM SEU ART. 11. PRECEDENTES.
1. As Turmas componentes da 1ª Seção consolidaram o entendimento segundo o qual, com a entrada em vigor da Medida Provisória 2.190-34/01, tornou-se obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento, uma vez que o art. 11 da referida MP estendeu a aplicação do art. 15 da Lei 5.991/73 a estas empresas (“Art. 11. Às distribuidoras de medicamentos, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973”).
Por isso, fique sempre atento à legislação sanitária e farmacêutica!
Alguma lei que obrigue uma distribuidora a ter 8hrs de funcionamento, ou posso ter somente período de 4 hrs de funcionamento?