Equipe pagando pelo desvio de estoque

Para abordar o tema, existem algumas posições a ser tratadas. Uma é a situação legal e outra, os impactos dentro da farmácia 

O desvio do estoque da farmácia é alto e ela decide descontar da equipe este desvio em parcelas a cada contagem geral do estoque. Um produto que se quebra e é descontado. Essa questão comum está presente em muitas farmácias. Essa ação é positiva? É a melhor ação a ser feita para aumentar o apoio da equipe? Resolve o problema descontar dos funcionários o desvio do estoque?

Em um caso real, uma farmácia, todo ano, possuía um desvio de estoque no valor de R$ 10.000,00. Ela tinha 20 funcionários e descontava esse montante de todos os colaboradores da farmácia em parcelas. O proprietário implantou esse processo por acreditar que, ao punir no bolso, auxiliaria na maior atitude da equipe quanto ao estoque: mais atenção quanto a roubo, quebras de produtos, e atenção na entrada de produtos…

Mas um efeito inverso ocorreu, uma desmotivação se instalou e um sentimento de injustiça surgiu. A equipe desmotivada, ao invés de buscar uma solução para os problemas que existiam na farmácia, procurou vilões, não se esforçou para outras soluções.

Vamos analisar os motivos dessa ação não ser uma boa atitude para resolver as questões do estoque.

A Constituição assegura aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção coletiva e a proteção salarial na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Entretanto, o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), parágrafo 1º, diz: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

Temos duas opções, acordo entre as partes ou o dano doloso.

No caso de acordo entre as partes, mesmo que não tenha havido intenção de causar o dano, desde que haja uma cláusula específica no contrato, prevendo o desconto, o valor pode e deve ser descontado. Caso não exista no contrato de admissão, de acordo com a lei, é proibido o desconto. 

Nos casos de culpa dolosa, temos a situação de o funcionário fazer de propósito, o desconto do valor deve ser realizado, mesmo sem a cláusula, pois houve intenção diante de testemunhas.

No entanto, segundo o artigo 82 da CLT, parágrafo único e orientação jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) 018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), deve-se respeitar o limite de desconto no máximo em 30% do salário a ser recebido pelo empregado no mês.

Porém, essas questões deixam a empresa vulnerável a reclamações trabalhistas de funcionários e ex-funcionários, pleiteando ressarcimento de valores descontados de seus salários em folha de pagamento.

Descontar do funcionário as alterações no estoque desmotiva a equipe, não resolve o problema e tira a atenção do essencial.

Se a farmácia está enfrentando dificuldades para manter o estoque conferido, encontre outros meios, mas não desconte de sua equipe.

Eficácia comprovada

Edição 292 - 2017-03-01 Eficácia comprovada

Essa matéria faz parte da Edição 292 da Revista Guia da Farmácia.

Sobre o colunista

Farmacêutico e consultor da Desenvolva Consultoria e Treinamento

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