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A exigência do farmacêutico responsável

Guia da Farmácia Por Guia da Farmácia 7 de dezembro de 2017 Atualizado em: 18 de dezembro de 2017 Nenhum comentário 2 Minutos de leitura
farmaceutico responsavel

Segundo a Lei Geral de Micro e Pequenas Empresas e suas regras constitucionais, as farmácias e drogarias de pequeno porte podem questionar a exigência da presença de farmacêutico responsável dentro do seu estabelecimento, nos mesmos moldes que empresas de grande porte do setor (ou seja, em todo horário de funcionamento).

Em que pese todo o argumento cuidadosamente elaborado, não podemos nos furtar de observar que no nosso entendimento o artigo 6 da Lei 13.021, de 2014, que anulou a regra existente na Lei 5.991, do ano de 1973, é constitucional e não contraria a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e nem fere o arcabouço constitucional.

O artigo 6 da Lei 13.021, publicada em 8 de agosto de 2014, prevê o seguinte:

“Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente cabível, além das seguintes condições:

I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.”

Em que pese considerações sobre a Medida Provisória 653, de 2014, que visava apontar a exigência de farmacêutico responsável para farmácias e drogarias, no quadro de empresas de pequeno porte, e devidamente constituídas nesse quadrante, pode ter perdido a sua eficácia por não ter sido convertida em lei no prazo previsto no artigo 62 da Constituição Federal de 1988.

Assim, o fato é que a Lei das Micro e Pequenas Empresas em si não abraça o direto sanitário, nem a regra constitucional e nem especialmente a regra constante na lei atualmente em vigor (dado o vencimento já tratado prevalecer em vigor o artigo 6, da Lei 13.021/14).

De fato, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, em atendimento aos preceitos existentes na Carta Magna de 1988, estabelece um tratamento diferenciado para as empresas assim identificadas nos órgãos competentes (em consonância com o artigo 179 da Constituição Federal).

Como conclusão, é o nosso entendimento que as farmácias e drogarias não devem prescindir de farmacêuticos responsáveis em todo o seu horário de atendimento, em que pese a sua condição empresarial. Pois, esse comportamento violaria a regra de 2014 e faria com que os estabelecimentos incorressem em violação legal, ficando sujeitos às penalidades previstas nas leis próprias.

Por José Carlos Nogueira, Assessor jurídico e de relações institucionais da ABRADILAN.

Foto: Shutterstock

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