Não recebi do Programa Farmácia Popular. O que fazer?

O grande problema está no prazo, pois a Lei de Licitações somente permite a rescisão do contrato pelo atraso nos pagamentos após 90 dias, como se vê do inciso XV do artigo 78

O Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) permite que farmácias e drogarias de todo o País venham a operá-lo, facilitando imensamente a aquisição de medicamentos à população, por uma de suas vertentes, que é o Aqui Tem Farmácia Popular.

Tem-se por costume apenas falar nas sanções que podem atingir as farmácias e drogarias que descumprem as regras do PFPB, mas não sobre o oposto, isto é, o que fazer quando o MS não cumpre a sua parte, sobretudo, no repasse aos estabelecimentos farmacêuticos.

A Constituição Federal estabelece, no inciso XXI de seu artigo 37, que, em regra, quaisquer serviços e compras feitos pelo Poder Público devem ser contratados por meio de processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, entre outros.

A Lei Federal 8.666/93 é a norma abaixo da Constituição que aborda com detalhes sobre o processo de licitação, sendo expressamente mencionada no artigo 5º da Portaria MS 111/16, que diz: “Art. 5º No ‘Aqui tem Farmácia Popular’, a operacionalização do PFPB ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.

De acordo com o artigo 26 da Portaria MS 111/16 o “Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias credenciadas, no mês subsequente após o processamento das Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) validadas”.

No entanto, se tem visto com maior frequência que o MS não está realizando esses pagamentos no prazo mencionado, deixando proprietários de farmácias e drogarias perplexos e assustados.

De acordo com o artigo 77 da Lei de Licitações, a inexecução total ou parcial do contrato permite a sua rescisão, inclusive o não pagamento por parte do MS dos valores inerentes ao PFPB.

Todavia, o grande problema está no prazo, pois a Lei de Licitações somente permite a rescisão do contrato pelo atraso nos pagamentos após 90 dias, como se vê do inciso XV do artigo 78:

“Art. 78. …

XV – o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;”

A questão é que boa parte das farmácias e drogarias que integram o PFPB não possui condições financeiras de operar sem receber os pagamentos do MS por tanto tempo, existindo o risco real de “quebrar”.

Ainda assim, é bom frisar que nenhuma farmácia ou drogaria é obrigada a aderir ao PFPB e, ao optar por fazê-lo, assume também o risco de atrasos no pagamento sem qualquer consequência para a Administração Pública.

Por isso, atenção!

Momento único

Edição 291 - 2017-02-01 Momento único

Essa matéria faz parte da Edição 291 da Revista Guia da Farmácia.

Sobre o colunista

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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