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Neutralidade e equilíbrio da CMED

Guia da Farmácia Por Guia da Farmácia 23 de novembro de 2017 Nenhum comentário 3 Minutos de leitura
cmed 1

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é composta por representantes dos Ministérios da Saúde, Fazenda, Justiça e Casa Civil; a sua Secretaria Executiva funciona na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme disposto na Lei 10.742, de 6 de outubro de 2003, que cria a CMED, esta “tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos voltada a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.

Não se pode perder de vista a necessidade da CMED, no âmbito de suas atividades, buscar o equilíbrio entre os interesses do consumidor, dos regulados e da sua própria política pública.

A CMED deve se apresentar com ampla transparência e permeabilidade de modo a receber e processar demandas e interesses dos regulados, dos consumidores e do próprio poder político. Nesse passo, é certo afirmar que os órgãos de regulação têm por função preservar as relações de competição, corrigindo falhas de mercado e impedindo a inviabilidade econômica do sistema. Inobstante deva a CMED se articular e interagir com os interesses dos consumidores, dos regulados e do poder político, se põe essencial que a CMED mantenha a neutralidade em relação aos três polos de interesse em comento. Não se pode perder de vista a necessidade da CMED, no âmbito de suas atividades, buscar o equilíbrio entre os interesses do consumidor, dos regulados e da sua própria política pública.

Esse caráter de busca de equilíbrio decorre, de um lado, da necessidade do Estado interagir com os atores privados como forma de legitimar sua intervenção na ordem econômica e, de outro, do fato de que a regulação é exercida em ambientes abertos à competição. A regulação deve favorecer não a imposição de pautas regulatórias, mas a busca do consenso e da mediação de interesses. A criação da CMED objetiva garantir a neutralidade política da gestão administrativa que desempenha, assegurando que o setor sobre o qual atua se desenvolva de acordo com as regras e os critérios técnicos do setor farmacêutico.

Por certo, a neutralidade da CMED não significa que esta atue contra os interesses dos regulados ou em contraposição aos desígnios do poder público. Significa, sim, que, no exercício de suas atividades, a CMED deve manter equidistância dos interesses verificados no setor regulado, de modo a exercer, com prudência e proporcionalidade, suas competências de forma a melhor atingir aos objetivos visados com a regulação. Quando da aplicação de sanções ao Administrado, deve analisar todos os aspectos legais e fáticos envolvidos, com neutralidade e equilíbrio.

Por José Carlos Nogueira, assessor jurídico e relações institucionais da Abradilan.

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