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Consultor jurídico

Normas sobre correlatos

Gustavo Semblano Por Gustavo Semblano 15 de dezembro de 2016 Atualizado em: 19 de outubro de 2017 Nenhum comentário 2 Minutos de leitura

A farmácia é um estabelecimento empresarial onde, além de se poder prestar uma gama de serviços farmacêuticos, podem ser comercializados produtos correlatos (art. 3º, Lei 13.021/14), entre os quais os aparelhos de medição de temperatura corporal (termômetros, de glicose e pressão arterial (art. 4º, inciso IV, Lei 5.991/73).

O primeiro cuidado que uma farmácia precisa ter é confirmar se tais produtos se encontram devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou em outros órgãos competentes (arts. 1º e 2º, Lei 6.360/76), sob pena de infração sanitária.

No entanto, estes e outros produtos correlatos comercializados em farmácias por todo o País chegam ao estabelecimento devidamente lacrados, mas, por vezes, contendo defeitos que somente poderão ser constatados pelo consumidor que os adquirir.

Se o consumidor comprar, por exemplo, um termômetro e ao utilizá-lo constatar que o mesmo não funciona, de quem será a responsabilidade, se o mesmo vem lacrado da fábrica?

Em um primeiro momento, poderia se afirmar: o responsável é o fabricante, pois a farmácia não apenas não fabrica, como o vende devidamente lacrado em sua embalagem original, além do fato do fabricante ser facilmente identificado na embalagem do produto (interpretação ao artigo 13, da Lei 8.078/90).

No entanto, tem sido recorrente a condenação de farmácias (juntamente com os fabricantes) a indenizar os consumidores pela venda de produtos defeituosos, mesmo que estes venham lacrados da fábrica.

O fundamento legal dos magistrados se encontra no parágrafo único do artigo 13 da Lei 8.078/90:

Art. 13. …

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Os juízes entendem que se a farmácia vendeu o produto defeituoso – mesmo que não tendo ciência do defeito –, é corresponsável com o fabricante, pois com a venda do produto, teria lucro ou outra vantagem e, assim, assumiria o risco do negócio. Caso seja condenada sozinha, pode buscar do fabricante a indenização que pagou ao consumidor.

Por isso é tão relevante qualificar os fornecedores de cada farmácia, estabelecendo um canal direto de contato para problemas existentes quando do surgimento de reclamações por parte de consumidores em relação a defeitos de fabricação.

Portanto: atenção!

Gustavo Semblano
Gustavo Semblano

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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