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Consultor jurídico

O crime de estelionato no Programa Farmácia Popular

Gustavo Semblano Por Gustavo Semblano 9 de junho de 2016 Atualizado em: 19 de outubro de 2017 Nenhum comentário 3 Minutos de leitura

Por causa da pletora de fraudes que assolam o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), a coordenação do Programa tem instaurado auditorias aleatórias em diversos estabelecimentos e, quando encontra indícios de irregularidades, exige a apresentação de diversos documentos para comprovar que os indícios, na verdade, são verdadeiras provas, não apenas de irregularidades, mas da prática do crime de estelionato contra a União.

Assim dispõe o Código Penal:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

O parágrafo único do artigo 39 da Portaria do Ministério da Saúde (MS) 111/16 diz claramente que o Departamento de Assistência Farmacêutica pode encaminhar cópias dos autos à Polícia Federal (PF) e ao Ministério Público Federal (MPF), para a apuração de crimes que prejudiquem a União:

Art. 39. Parágrafo único – O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.

Por essa razão, após a conclusão da fase administrativa de apuração de fraudes no PFPB, cópias das auditorias são enviadas à PF e ao MPF, dando início a processos criminais, originados nos seguintes principais fatos:

• Venda de medicamentos e correlatos a pessoas falecidas;

• Venda simulada de medicamentos e correlatos com falsificação de assinatura de beneficiários do PFPB;

• Registro fictício de vendas de medicamentos e correlatos;

• Cupons vinculados sem assinatura;

• Cupons vinculados com assinatura não pertencente ao usuário;

• Cupons vinculados com assinaturas diferentes para o mesmo usuário;

• Cupons vinculados com duas assinaturas (distintas);

• Receitas médicas sem registro da data de emissão;

• Receitas médicas com data de emissão vencida;

• Venda de medicamentos e correlatos por meio de filiais de drogarias e farmácias que não aderiram ao PFPB.

Já há uma considerável quantidade de condenações criminais por estelionato praticado contra a União, sobretudo responsabilizando criminalmente quase sempre os sócios de farmácias e drogarias, pois se presume que são eles os maiores beneficiários do recebimento das verbas do PFPB e que possuem o conhecimento necessário para saber que não foram obrigados a aderir à regras do Programa e que, se aderiram, assumiram o ônus de cumprir à risca as normas do mesmo.

Há processo criminais movidos, ainda, contra farmacêuticos, gerentes e balconistas, pois, por vezes, estes profissionais, no afã de aumentar sua comissão com vendas, acabam por violar as regras do PFPB. 

Gustavo Semblano
Gustavo Semblano

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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