Os CRFs podem ter cargos em comissão? E a regra constitucional do concurso público?

A Constituição Brasileira determina os parâmetros que devem ser seguidos. É bom conhecê-los, pois há exceções

Há algum tempo se tem visto discussões sobre a (im)possibilidade dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) nomearem não farmacêuticos para o exercício de funções de chefia sem concurso público.

Enfim, é ou não possível ?

É bom lembrar que a primeira resposta será encontrada na própria Constituição brasileira, que estabelece, nos incisos I e II, do seu artigo 37, a chamada “regra do concurso público”.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (regra), ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (exceção);

No entanto, como se sabe, toda regra admite exceções, e a Constituição também o fez, permitindo que possam ser admitidas nomeações sem concurso público para cargos em comissão, desde que haja previsão legal destes cargos serem de livre nomeação e exoneração, isto é, a pessoa nomeada não possui qualquer estabilidade no cargo.

Essa “previsão legal” se encontra primeiro na Lei Federal 3.820/60, que permite ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) a expedição de resoluções.

Seguindo a autorização constitucional e a previsão legal, o CFF editou, em 31 de outubro de 2014, a Resolução CFF 603/14, estabelecendo o Regimento Interno Padrão dos CRFs.

Art. 55 – Ficam criados para atendimento exclusivo da Diretoria, até 8 (oito) empregos/cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, com graduação superior em qualquer área, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia. 

Parágrafo único – Os empregos/cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, justificando-se somente quando o exercício das atribuições exija uma especial fidúcia e responsabilidade de seu ocupante, sendo obrigatória a graduação de nível superior.

Os CRFs devem respeitar as seguintes regras:

a) o integrante do cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, possua formação superior, em qualquer área de formação;

b) o cargo em comissão necessariamente seja para as atribuições de direção, chefia e assessoramento;

c) o atendimento seja à diretoria do CRF;

d) a nomeação seja feita pelo presidente do CRF. 

Campanha Preventiva

Edição 288 - 2016-11-01 Campanha Preventiva

Essa matéria faz parte da Edição 288 da Revista Guia da Farmácia.

Sobre o colunista

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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