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Taxa de fiscalização de vigilância sanitária

Guia da Farmácia Por Guia da Farmácia 2 de março de 2018 Nenhum comentário 3 Minutos de leitura
anvisa

A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) foi instituída pela Lei 9.782/99 e tem seu recolhimento regulamentado pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 222/06, alterada pela RDC 76/08. Trata-se de tributo e é estipulada conforme o fato gerador a que ela esteja relacionada.

A cobrança da TFVS é feita a todas as pessoas – físicas e jurídicas, que se encontram sujeitas ao regime de vigilância sanitária e o valor a ser pago encontra-se disponível na tabela inclusa na Portaria Interministerial do Ministério da Fazenda/Ministério da Saúde (MF/MS) 45/17, de 30 de janeiro de 2017.

A Portaria traz em sua tabela o valor integral da Taxa, referente ao Grupo I – Grande, de acordo com cada fato gerador. Contudo, caso a empresa não faça parte do mencionado grupo, poderá solicitar a alteração de porte junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para que usufrua de descontos no pagamento da TFVS.

A Portaria Interministerial 45/17 regulamentou o disposto no § 1º, do artigo 8º, da Lei 13.202/05 e atualizou os valores da TFVS. A atualização tem como base a data da instituição de cada fato gerador e, portanto, terá índice variável de acordo com cada hipótese de incidência do tributo, observado o limite de 50% do índice de inflação acumulado no período.

A Taxa é gerada por meio de peticionamento e tem seu valor estabelecido de acordo com o Código de Assunto peticionado, que gera um fato gerador específico e também de acordo com o Porte da Empresa. Assim, caso a empresa não tenha alterado seu porte, terá a taxa gerada como se pertencesse ao Grupo I – Grande.

Para a alteração da classificação do porte da empresa, esta deverá encaminhar comprovante de Porte da Empresa, via Correios, em documento encaminhado à Gerência de Gestão da Arrecadação/Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GEGAR/GGGAF), cujo endereço é a sede da Anvisa. Importante ressaltar que as empresas devem ficar atentas aos prazos para comprovação de porte, disponíveis no site da autarquia.

Existem, ainda, situações cuja cobrança da TFVS não se faz necessária. Para verificação das mesmas, é preciso acessar o site da Anvisa. Importante ressaltar, apenas, que mesmo em casos de isenção do recolhimento da Taxa, deve a empresa apresentar à Anvisa a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o status de isento. Ela será gerada com valor igual a R$ 0,00.

Por José Carlos Nogueira, assessor jurídico e relações institucionais da Abradilan

Foto: Shutterstock

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