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Consultor jurídico

Transporte de medicamentos: atividade específica do ramo farmacêutico?

Gustavo Semblano Por Gustavo Semblano 10 de dezembro de 2015 Atualizado em: 19 de outubro de 2017 Nenhum comentário 3 Minutos de leitura

No Guia da Farmácia de julho de 2014 (edição 260), escrevi sobre “O Registro de Empresas e o STJ”, explicando que havia chegado naquela corte um recurso em que se discutia se uma empresa que comercializa produtos ortopédicos e materiais cirúrgicos e hospitalares deveria ou não ter um farmacêutico como responsável técnico, uma vez que o inciso XLIV de seu artigo 50 da Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) 521/09 diz que empresas que fabricam material para usos em medicina e cirurgia devem se registrar no Conselho Regional de Farmácia (CRF), caso seu responsável técnico seja farmacêutico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não.

Agora, recentemente, o STJ teve a oportunidade de decidir outro tema relevante para o setor: transportar medicamentos exige o registro da transportadora no CRF, bem como a presença de um farmacêutico responsável técnico?

Na opinião do CRF do estado de São Paulo, sim; para a Justiça, não. 

De acordo com o CRF, o transporte de medicamentos “exige rigoroso controle para garantia da eficácia e propriedade dos produtos”, tendo em vista que “os medicamentos constituem cargas peculiares, que exigem controle de temperatura e umidade, exigindo procedimento específico com cuidados próprios a ser observados no seu armazenamento e transporte, sendo que esta vaga gama de conhecimento dos cuidados necessários está inserida na capacitação técnica dos profissionais farmacêuticos”.

O STJ, no entanto, ao julgar, no último dia 15 de setembro, o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.488.952-SP, entendeu que o CRF está errado, sendo ilegal a exigência de registro de uma transportadora no CRF apenas por realizar o transporte de medicamentos, muito menos possui qualquer base legal a exigência de farmacêutico laborando em transportadoras.

Isto porque a “Lei 6.839⁄80 impõe a obrigatoriedade do registro de empresa na respectiva entidade fiscalizadora em razão da atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiros. Atendendo ao critério finalístico, o mero transporte de medicamentos não pode ser interpretado como atividade ou função específica do ramo farmacêutico”.

Ademais, o Tribunal entendeu que apenas em farmácias e drogarias se faz necessária a assistência de técnico responsável inscrito no CRF, à luz do que dispõe o artigo 15 da Lei Federal 5.991/73.

Autor: Gustavo Semblano
Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, cursa pós-graduação em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

 

Gustavo Semblano
Gustavo Semblano

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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