Você sabia que a Fundação Procon pode interditar a sua farmácia?

Esse órgão público tem o poder de aplicar as mais variadas sanções administrativas em estabelecimentos comerciais

É isso mesmo: além da Vigilância Sanitária, a Fundação Procon também pode interditar a sua farmácia!

Recentemente (novembro e dezembro de 2015), a Fundação Procon interditou quatro farmácias por ter constatado seu funcionamento sem a presença do farmacêutico no município do Rio de Janeiro, o que gerou um alerta no setor.

Com a publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), foi instituído o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), integrado por entidades privadas e por órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Um desses órgãos públicos é a Fundação Procon, com poder para aplicar as mais variadas sanções administrativas no caso de um estabelecimento comercial (drogaria, farmácia, etc.) violar normas de defesa do consumidor.

Antes de mais nada, é sempre bom lembrar a importância do farmacêutico presente efetivamente na farmácia em todo o horário de funcionamento: sempre que a farmácia estiver aberta, seja aos sábados, domingos, feriados, ou madrugadas, o farmacêutico deve estar lá. É o que diz a legislação brasileira:

Lei Federal 5.991

Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Lei Federal 13.021/14

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das condições:

I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

A presença desse profissional é, sem dúvida, um ótimo chamariz ao estabelecimento farmacêutico, que logo mostra a seus clientes sua preocupação em dispor de um profissional apto para tirar todas as dúvidas em relação aos medicamentos, além da possibilidade de prestar serviços farmacêuticos, agregando valor à loja.

Ainda assim, não custa nada lembrar que a presença do farmacêutico não é mera opção, mas uma obrigação que permite que a vigilância sanitária interdite o estabelecimento que funciona sem ele, o fazendo como proteção da própria sociedade.

A presença do farmacêutico possui direta correlação com a legislação de proteção e defesa do consumidor e é por isso que a Fundação Procon também se aproxima bastante das farmácias.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90):

a) Reconhece como princípio a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art.4º, I), sendo clara a questão do consumidor de medicamentos em uma área que não é a de seu conhecimento técnico;

b) Atribui como direito básico do consumidor:

b. 1) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art.6º, I);

b. 2) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art.6º, II);

b. 3) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e os riscos que apresentem (art.6º, III);

c) Diz que é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços (farmácias e drogarias) a prestação de informações necessárias e adequadas a respeito dos produtos e serviços que trazem riscos à saúde (art.8º);

d) Diz que os fornecedores de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde (medicamentos) devem informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade deles (art.9º);

Considerando que os medicamentos – produtos exclusivamente comercializados por farmácias e drogarias – possuem tais riscos, peculiaridades quanto à ingestão e utilização, entre outros, e que pela legislação própria, necessitam da presença do farmacêutico enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, a ausência do responsável técnico gera, sem dúvida, violação ao objetivo da legislação do consumidor.

Daí se afirmar que a Fundação Procon pode – ao menos em tese – autuar farmácias que estão sem a presença de farmacêuticos em integral horário de funcionamento.

Aliás, é bom que se frise, o próprio Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal  8.078/90) sujeita seus infratores – farmácias que funcionam sem farmacêuticos, por exemplo – à interdição total ou parcial do estabelecimento, como se vê no inciso X de seu artigo 56:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

Nem se diga que somente a Vigilância Sanitária poderia fiscalizar e sancionar uma farmácia, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que vem ratificando este entendimento, como se vê de transcrições de uma de suas decisões:

A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais, estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procons ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas, qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.

(STJ – 1ª. Turma – Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.081.366/RJ – Relator Ministro Benedito Gonçalves)

Também não se pode esquecer de que esta regra (farmacêutico sempre presente na farmácia) admite exceções previstas na própria legislação:

• o farmacêutico pode e deve usufruir do intervalo para alimentação e repouso (art.71, CLT) e, assim, a farmácia funcionará temporariamente sem sua presença;

• a farmácia pode funcionar por até 30 (trinta) dias sem o farmacêutico (normalmente por força das férias ou de uma demissão), não podendo manipular medicamentos nem dispensar controlados (art.17, Lei Federal 5.991/73).

Por isso, tenha muito cuidado: não funcione sem farmacêutico! 

Reajuste dos medicamentos

Edição 281 - 2016-04-01 Reajuste dos medicamentos

Essa matéria faz parte da Edição 281 da Revista Guia da Farmácia.

Sobre o colunista

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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