Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) voltou a chamar atenção para um direito que muitas vezes passa despercebido nas escalas de farmácias, drogarias e estabelecimentos de saúde em geral: trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) têm o direito de folgar ao menos um domingo a cada 15 dias.
O entendimento, consagrado no artigo 386 da CLT2, foi reafirmado pela Corte ao invalidar uma cláusula de convenção coletiva que equiparava homens e mulheres quanto ao descanso dominical, reduzindo a proteção específica prevista em lei para as trabalhadoras. Para o varejo farmacêutico, que opera sete dias por semana e frequentemente em regime de escala, o tema é diretamente relevante.
O que diz o artigo 386 da CLT

Lúcio Las Casas, da Marcelo Tostes Advogados. Crédito: divulgação
A norma é objetiva: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”, afirmou, em entrevista o Guia da Farmácia, o sócio da área trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados, Lúcio Las Casas, destacando que, dessa forma, em regra, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de modo que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Las Casas lembra que a regra vale para todas as trabalhadoras submetidas ao regime da CLT, sem distinção de setor ou região do país. “Aplica-se a todas as trabalhadoras submetidas ao regime da CLT, em todos os estados brasileiros”, complementa o advogado.
O caso que chegou ao TST
A discussão chegou à Corte a partir de uma convenção coletiva firmada entre sindicatos do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte.
A cláusula estabelecia que todos os trabalhadores, homens e mulheres, teriam descanso dominical apenas uma vez a cada três semanas. O Ministério Público do Trabalho questionou a validade da regra, argumentando que ela suprimia uma garantia legal assegurada especificamente às trabalhadoras. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região acolheu o pedido e declarou a cláusula inválida, entendimento que foi mantido pelo TST de forma unânime.¹
Ao analisar o recurso, o relator do caso destacou que o artigo 386 da CLT permanece plenamente vigente.
Farmácias estão sujeitas à regra
Embora o processo tenha origem no setor de hospitalidade, o entendimento produz reflexos diretos para o varejo farmacêutico. Las Casas é categórico ao confirmar a aplicação da norma ao setor. “A referida lei é aplicável a todas as trabalhadoras submetidas ao regime da CLT”, afirma o advogado.
Portanto, farmácias e drogarias, que funcionam regularmente aos domingos e em feriados, precisam organizar suas escalas de modo a contemplar a exigência legal. O descumprimento pode expor os estabelecimentos a passivos trabalhistas, especialmente se convenções coletivas ou acordos internos estiverem em desacordo com a proteção prevista na CLT.
Gestão das escalas aos domingos
A decisão do TST reforça um ponto de atenção concreto para proprietários e gestores de farmácias: não basta que a trabalhadora tenha um domingo de folga por mês. A lei exige que essa folga ocorra com periodicidade máxima de quinze dias.
A seguir, os pontos centrais que gestores de farmácias e drogarias devem considerar na organização das escalas:
- Periodicidade obrigatória: ao menos um domingo de folga a cada 15 dias para trabalhadoras regidas pela CLT;
- Abrangência nacional: a regra se aplica a todos os estados brasileiros, sem exceção;
- Validade de acordos coletivos: cláusulas que reduzam essa frequência podem ser declaradas inválidas pela Justiça do Trabalho;
- Risco trabalhista: o descumprimento pode gerar passivos para o estabelecimento, inclusive com reflexos sobre outros direitos das trabalhadoras.
Referências
- Mulheres não podem trabalhar dois domingos consecutivos, decide TST. Provalfar. Disponível em: https://www.provalfar.com.br/noticias/mulheres-nao-podem-trabalhar-dois-domingos-consecutivos-decide-tst. Acesso em: 29/06/2026.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 386. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 29/06/2026.
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