Como proceder com os medicamentos caso a farmácia precise ser fechada por tempo indeterminado (mínimo cinco meses)? Como armazená-los?

É preciso ter em mente que a suspensão das atividades do estabelecimento demanda notificação junto aos órgãos competentes. O estabelecimento que está registrado junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) necessita informar ao mesmo que haverá paralisação temporária das atividades de atendimento na farmácia/drogaria, para que a entidade tenha as informações atualizadas a respeito do estabelecimento, considerando que poderá haver inspeção fiscal durante o período de cessação das atividades, além de que deverá ser informada a razão para a interrupção das atividades e o período previsto para tal.

Em relação aos procedimentos junto à Vigilância Sanitária do local que, também realiza inspeção, haverá necessidade do contato direto com o órgão para a verificação dos procedimentos relativos à suspensão temporária das atividades.

O artigo 19 do Código de Ética Farmacêutica [Anexo I da Res 596/14 do Conselho Federal de Farmácia (CFF)] determina que o farmacêutico, no exercício profissional, é obrigado a informar por escrito ao respectivo CRF sobre todos os seus vínculos, com dados completos da empresa [razão social, nome(s) do(s) sócio(s), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, horários de funcionamento, de Responsabilidade Técnica (RT)], mantendo atualizados os seus endereços residencial e eletrônico, os horários de responsabilidade técnica ou de substituição, bem como sobre qualquer outra atividade profissional que exerça, com seus respectivos horários e atribuições.

Segundo a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 44, de 18 de agosto de 2009, as condições de armazenamento dos produtos deverão ser seguidas conforme estabelecido em sua Seção III (Das Condições de Armazenamento) que, a seguir, estão destacados alguns artigos: 

Art. 4º Esses estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade e segurança dos produtos objeto desta Resolução, bem como pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.

Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.

§1º O ambiente destinado ao armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar o armazenamento ordenado das diversas categorias de produtos.

§2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica, garantindo a qualidade segurança dos mesmos.

§3º Para aqueles produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura ambiente, devem ser obedecidas as especificações declaradas na respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.

Art. 36. Os produtos devem ser armazenados em gavetas, prateleiras ou suporte equivalente, afastados do piso, parede e teto, a fim de permitir sua fácil limpeza e inspeção.

Art. 37. O estabelecimento farmácia/drogaria que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve dispor de sistema segregado (armário resistente ou sala própria) com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico, observando as demais condições estabelecidas em legislação específica.

Portanto, o estabelecimento deverá manter as condições estabelecidas pela legislação vigente independentemente de estar ou não com atividade de atendimento e os procedimentos adotados deverão assegurar a estabilidade do medicamento para a manutenção de sua segurança, qualidade e efetividade.

O farmacêutico responsável deverá, também, estar atendo aos medicamentos a vencer e vencidos durante o período, para a sua retirada, segregação e devida destinação conforme normatização estabelecida pela Gestão de Resíduos em Saúde. 

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Sobre o colunista

Farmacêutica responsável pela Farmácia Universitária da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP).

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