Gostaria de saber quais são os procedimentos para abertura de uma drogaria, em qual órgão eu procuro essas informações?

Nos procedimentos para abertura de uma drogaria abertura de uma drogaria pressupõe o preenchimento de diversos requisitos legais, entre os quais a metragem do imóvel (a depender da legislação local), a obrigatória contratação de um farmacêutico que será o responsável técnico do estabelecimento, a apresentação de atos constitutivos (contrato social, estatuto social, etc.).

Falando em atos constitutivos, deve-se optar, antes de qualquer coisa, por um dos enquadramentos legais de constituição empresarial (há diversos, apresentando os quatro mais comuns no varejo farmacêutico):

i) Sociedade Limitada (LTDA.)
ii) Sociedade Anônima (S.A.)
iii) Microempreendedor Individual (MEI)
iv) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)

A importância da escolha acima irá refletir no órgão público em que será realizado o registro do devido ato constitutivo, como a Junta Comercial, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, etc.
Uma vez aberta formalmente (“no papel”) a drogaria, será necessária a obtenção da Certidão de Regularidade Técnica expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, a obtenção da licença sanitária com a vigilância sanitária local e da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O órgão mais adequado para ser consultado antes de se pensar em abrir uma drogaria é o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que tem expertise neste tema.

O Sebrae ensina que “abrir e gerir uma empresa exige um conjunto de habilidades e conhecimentos. É preciso entender o mercado, o público e planejar bem o negócio”.
Isso porque não basta querer abrir uma drogaria: é necessário verificar se você possui o perfil de empreendedor (nem todos possuem este perfil e, assim, por vezes, naufragam logo no início das atividades).

Além disso, deve-se verificar se aquela localidade onde se pretende abrir uma drogaria é a mais adequada a este fim, se não há outros estabelecimentos farmacêuticos (o que poderia dificultar a angariação da clientela).

Pense, também, no modelo mais adequado à abertura da drogaria: será uma loja independente? Pertencerá a uma franquia? Ou ao modelo do associativismo?

A drogaria independente seria mais bem localizada na periferia e no interior ou nos grandes centros?

Qual seria o regime tributário mais coerente: o lucro presumido? O lucro real? O Simples Nacional?

Quanto ao consultor, o ideal seria uma consultoria composta, pelo menos, de um advogado e um contabilista, ambos com conhecimento sobre o assunto.

Todavia, como nem sempre é possível por causa do custo – que pode ser elevado –, sugiro a busca de um escritório de contabilidade que já possua experiência no varejo farmacêutico e tenha em seus quadros pelo menos um advogado.


1 Código Civil, artigos 1.052 a 1.087

 2 Lei nº 6.404/76 e Lei nº 10.303/01
 3 Lei Complementar nº 128/08
 4 Código Civil, artigos 44, inciso VI, 980-A e 1.033, parágrafo único

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Sobre o colunista

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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