Nos procedimentos para abertura de uma drogaria abertura de uma drogaria pressupõe o preenchimento de diversos requisitos legais, entre os quais a metragem do imóvel (a depender da legislação local), a obrigatória contratação de um farmacêutico que será o responsável técnico do estabelecimento, a apresentação de atos constitutivos (contrato social, estatuto social, etc.).
Falando em atos constitutivos, deve-se optar, antes de qualquer coisa, por um dos enquadramentos legais de constituição empresarial (há diversos, apresentando os quatro mais comuns no varejo farmacêutico):
i) Sociedade Limitada (LTDA.)
ii) Sociedade Anônima (S.A.)
iii) Microempreendedor Individual (MEI)
iv) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)
A importância da escolha acima irá refletir no órgão público em que será realizado o registro do devido ato constitutivo, como a Junta Comercial, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, etc.
Uma vez aberta formalmente (“no papel”) a drogaria, será necessária a obtenção da Certidão de Regularidade Técnica expedida pelo Conselho Regional de Farmácia, a obtenção da licença sanitária com a vigilância sanitária local e da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O órgão mais adequado para ser consultado antes de se pensar em abrir uma drogaria é o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), que tem expertise neste tema.
O Sebrae ensina que “abrir e gerir uma empresa exige um conjunto de habilidades e conhecimentos. É preciso entender o mercado, o público e planejar bem o negócio”.
Isso porque não basta querer abrir uma drogaria: é necessário verificar se você possui o perfil de empreendedor (nem todos possuem este perfil e, assim, por vezes, naufragam logo no início das atividades).
Além disso, deve-se verificar se aquela localidade onde se pretende abrir uma drogaria é a mais adequada a este fim, se não há outros estabelecimentos farmacêuticos (o que poderia dificultar a angariação da clientela).
Pense, também, no modelo mais adequado à abertura da drogaria: será uma loja independente? Pertencerá a uma franquia? Ou ao modelo do associativismo?
A drogaria independente seria mais bem localizada na periferia e no interior ou nos grandes centros?
Qual seria o regime tributário mais coerente: o lucro presumido? O lucro real? O Simples Nacional?
Quanto ao consultor, o ideal seria uma consultoria composta, pelo menos, de um advogado e um contabilista, ambos com conhecimento sobre o assunto.
Todavia, como nem sempre é possível por causa do custo – que pode ser elevado –, sugiro a busca de um escritório de contabilidade que já possua experiência no varejo farmacêutico e tenha em seus quadros pelo menos um advogado.
1 Código Civil, artigos 1.052 a 1.087
2 Lei nº 6.404/76 e Lei nº 10.303/01
3 Lei Complementar nº 128/08
4 Código Civil, artigos 44, inciso VI, 980-A e 1.033, parágrafo único