Gostaria de saber se há impedimentos de órgãos reguladores para vender doces, sorvetes, pilhas e outros produtos na farmácia

O Conselho de Farmácia ou qualquer outro Órgão de fiscalização sanitária não deve te autuar ou negar alvarás ou licenças por incluir nas atividades da farmácia a venda produtos como: doces, sorvetes, pilhas, etc.

O art.24, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente proteção e defesa da saúde

Observando o §1°do citado artigo da Constituição, que determina que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais e a Lei Federal n. 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, foi recepcionada como tal, ou seja, como norma geral, necessitando da competência suplementar dos Estados, conforme advertido pelo§ 2° do indigitado artigo 24.

O art.4°, inciso XI da Lei Federal n. 5.991/73 define drogaria como estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; estes, por sua vez, estão definidos no inciso IV, do mesmo dispositivo, como “substância, produto, aparelho e acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambiente, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumarias, e ainda, os dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”.

O § 1° do art. 5° da mesma lei, prescreve que o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Dessa forma, o Estado de São Paulo editou a Lei n. 12.623, de 25 de junho de 2007, que estabelece no art.1°:

“Artigo 1º – O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.

Parágrafo único – Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

1 – filmes fotográficos;
2 – leite em pó;
3 –  pilhas;
4 – meias elásticas;
5 – colas;
6 – cartões telefônicos;
7 – cosméticos;
8 – isqueiros;
9 – água mineral;
10 – produtos de higiene pessoal;
11 – bebidas lácteas;
12 – produtos dietéticos;
13 – repelentes elétricos;
14 – cereais matinais;
15 – balas, doces e barras de cereais;
16 – mel;
17 – produtos ortopédicos;
18 – artigos para bebê;
19 – produtos de higienização de ambientes.”

Assim, não há contradição entre a legislação federal e estadual, diante da previsão constitucional à competência concorrente e supletiva do Estado no regramento da atividade farmacêutica, no ramo de “drugstores”.

A ausência de proibição para comercialização de artigos de conveniência pelas drogarias, como as citadas na pergunta e competência estadual para indicar os produtos, já foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.093/SP:

“Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do estado de São Paulo. Lei estadual nº 12.623/2007. Disciplina do comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. Usurpação da competência da união. Improcedência. A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência. A mera disciplina a cerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual. O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais – que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias -, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza – comércio local –, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde – a que se refere o art.24, XII, da Constituição da República –, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida. Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente. As normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias – não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (Rel.Min.RosaWeber- J. em 24.09.2014)

Dessa forma, salvo interpretação equivocada dos Órgãos Fiscalizatórios, a sua empresa poderá incluir nas atividades da farmácia, a venda de doces, sorvetes e pilhas.

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Sobre o colunista

Advogado da Benincasa & Santos – Sociedade de Advogados.

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