Para abertura de drogaria, é obrigatório mencionar no contrato social quem será o farmacêutico responsável técnico?

Para abrir um estabelecimento farmacêutico não, não é necessário e explico.

Há uma diversidade de normas (leis, decretos, resoluções, portarias, etc.) que dispõe sobre os requisitos para a abertura de um estabelecimento farmacêutico, como uma drogaria. A norma matriz, no entanto, continua sendo a Lei Federal nº 5.991/73, que estabelece os requisitos básicos do varejo farmacêutico, trazendo importantes definições como as de farmácia, drogaria, droga, medicamento, insumo farmacêutico, entre outras.
Essa lei estabelece, em seu artigo 22, que o pedido de licença sanitária seja instruído com:

a) prova de constituição da empresa;
b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;
c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

A prova da constituição da empresa é feita pela apresentação dos atos constitutivos, que podem estar em um contrato social ou um estatuto social, por exemplo.

A comprovação da relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico se dará pela apresentação dos próprios atos constitutivos (contrato social, estatuto social), se o farmacêutico for sócio, ou pela apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se o farmacêutico for empregado.

O terceiro requisito se dá pela apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Farmácia (art.19, Lei Federal nº 3.820/60), que atestará a habilitação legal do responsável técnico.

Observe que não é obrigatório que o nome do farmacêutico conste do contrato social, uma vez que não é obrigatório que tal profissional seja sócio da empresa, podendo ser um empregado, como ocorre em 99% dos casos.

Isso porque somente se tornam sócias pessoas que possuem pelo menos afinidades e visões convergentes para o negócio e a Constituição do Brasil dá uma ampla liberdade para a constituição das empresas, com poucas restrições, inexistindo obrigatoriedade de farmacêuticos como sócios de farmácias.

Na Europa, a situação varia de país para país, mas apresento, de forma exemplificativa, alguns países que somente permitem que farmacêuticos sejam proprietários de farmácias: Alemanha, Espanha e França.

No seu caso específico, para a simples abertura do estabelecimento farmacêutico, não é necessário mencionar no contrato social o nome de qualquer farmacêutico.

Não posso deixar de falar, no entanto, que ao menos em tese, podem haver leis estaduais, distritais ou municipais exigindo outros requisitos, pois a própria Lei Federal nº 5.991/73 autoriza em seu artigo 21 que a legislação local estabeleça outros parâmetros (por exemplo: no Rio de Janeiro, exige-se a metragem mínima de 70 m2 para a abertura de drogarias), mas nunca uma exigência como essa.

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Sobre o colunista

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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