Recentemente pedi para que a minha mãe fosse até a farmácia para comprar um medicamento ISOTRETINOINA de laboratório Valeant e acabaram vendendo para ela o do laboratório EMS. Voltei até a farmácia para a troca do medicamento e eles não aceitaram. A caixa está fechada. Qual o meu direito?

Conforme recomendações do PROCON-SP,  ressalta-se ainda, que no caso de medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/1998, não há possibilidade de serem aceitas devoluções, com exceção da situação de desvio de qualidade. Nesse caso, como você queria um laboratório específico não deveria ter realizado a compra do produto e procurado em outras drogarias.

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Sobre o colunista

Professor Farmacêutico Clínico do curso de Farmácia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE.

1 comentário

  1. Discordo totalmente do comentário anterior. A pergunta é sobre os direitos envolvidos e não de mera execução usual de serviços farmacêuticos.

    Trata-se de do que o Código Civil estipula – Lei n. 10.406/2002 – de Erro substancial. Diz a Lei:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    Erro é o engano quanto ao objeto da venda – no caso a compra de medicamento distribuído por Laboratório específico – a Valiant. Se a sua mãe tiver enunciado para o atendente a compra de modo claro desse medicamento, ele não poderá entregar outro fazendo-se passar por ele. Se for constatado esse artifício por parte do vendedor, estipula o Código Civil, que o negócio (a compra e venda do medicamento) é anulada, tendo como consequência:

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Isto é, devolve-se o dinheiro ou a receita ou retorna a venda do medicamento correto.

    A sua mãe é pessoa vulnerável no mercado de consumo, como diz o CDC – Lei n. 8.078/90:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo (…)

    I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    É prática abusiva do vendedor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    Esse conjunto de normas – que tem estatura superior a Portaria do Ministério da Saúde – permitem desfazer o negócio ou como as alternativas dadas pelo CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    Na prática, a questão tem que ser levada a um Juiz de Direito do seu Estado – por meio dos Juizados Especiais (gratuito, desnecessário advogado) ou pela Justiça Estadual Comum (Juiz Cível). Uma vez verificado o erro, o Juiz, quando provocado, anulará a venda e obrigará a restituição da quantia paga, além do pagamento de indenização de danos morais e outros materiais.

    Utilizar-se de um artifício (disparidade de produto anunciado) para enganar o cliente/freguês é crime no CDC, a ser denunciado em uma Delegacia de Polícia:

    Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

    Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

    § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

    Também poderá ser considerado estelionato abaixo, a depender da análise do caso pelo Delegado de Polícia e demais autoridades competentes – também a ser noticiado na Delegacia de Polícia:

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Então, não basta apenas o comprador está de boa-fé, porque sabemos que no mercado de consumo nem sempre ele tem a experiência para identificar um medicamento de outro, especialmente se for idoso ou tiver alguma debilidade física (como prejuízo de visão, entre outros fatores) – o vendedor: atendente, farmacêutico, comerciante da drogaria/farmácia devem guardar sinceridade quando oferecem seus produtos à venda – caso contrário serão responsabilizados nos termos da Lei.

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