Se o cliente simplesmente quiser devolver por devolver ou por querer interromper o tratamento, a farmácia não pode aceitar a devolução, sob pena de violar duas importantes normas sanitárias a respeito: o artigo 44 da Portaria SVS/MS 344/98 e o artigo 90 da Portaria SVS/MS 6/99, que informam que, nestes casos, o consumidor deve encaminhar o medicamento controlado à Vigilância Sanitária:
Portaria SVS/MS 344/98
Art. 44 Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de medicamentos à base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, a autoridade sanitária local deverá orientar o paciente ou seu responsável sobre a destinação do medicamento remanescente.
Portaria SVS/MS 6/99
Art. 90 Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração de medicamentos à base de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, o prescritor e/ou a autoridade sanitária local devem recomendar ao paciente ou seu responsável que façam a entrega destes medicamentos no órgão competente de Vigilância Sanitária. A autoridade sanitária emitirá um documento comprobatório do recebimento e, posteriormente, dará o destino conveniente (inutilização ou doação).
Todavia, a situação será diametralmente diversa se o cliente quiser devolver pelo fato de ter vindo com defeito o produto (por exemplo, a falta de comprimidos na embalagem primária).
Nesse, a despeito das normas sanitárias já mencionadas, acima delas está o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (que é uma lei federal, hierarquicamente superior a uma portaria), que é bem claro ao determinar a troca ou devolução do valor pago quando houver defeito no produto.
Aliás, como o medicamento controlado pode ser considerado um bem essencial, a troca deve ser imediata. É o que se extrai do artigo 18:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
…
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Nesse caso, o ideal é que o estabelecimento farmacêutico lance a informação no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Farmacêuticos (SNGPC) como perda (saída) na movimentação, nos termos do artigo 3º, incisos XXIV e XXVII e do artigo 8º, ambos da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 27/07.
2 Comentários
Considerando compra de remédio dentro da validade e das normas, caso o remédio cause reação adversa no seu primeiro uso, como anafilaxia, por exemplo, como proceder?
A Lei protege a pessoa que pode ter passado por risco de quase morte consumindo aquele remédio?
Há possibilidade de negociar a troca da medicação ou restituição do valor pelo confisco da medicação?
Eu passei por essa situação de reacoes da medicacao com renedio controlado codeina +paracetamol porem comprei 3 caixa e as 2 estao fechads e a farmacia informa q n sera debolvido o valor.
Como proceder para a devolucao do dinheiro