PIS/COFINS: Medicamentos e seus créditos presumidos

É de suma importância que o contribuinte busque sempre se atualizar sobre as minúcias do nosso ordenamento jurídico tributário, para que evite riscos e se beneficie com possíveis oportunidades

Nosso sistema jurídico tributário é de longe um dos mais complexos do mundo, e uma prova disso é que, de acordo com uma pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), em novembro de 2020, já foram editadas mais de 419 mil normas tributárias desde a Constituição Federal de 1988, o que equivale a mais de 2,17 normas por hora (dia útil). E em meio a tanta complexidade, neste artigo falaremos sobre dois dos nossos tributos que mais geram dúvidas aos operadores do Direito – a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mais especificamente em relação aos créditos presumidos aplicados aos medicamentos.

Incidência monofásica

Quando falamos de PIS e COFINS, é importante nos atentarmos para as diversas formas de apuração das contribuições. No primeiro momento, temos duas formas de apuração que dependerão da maneira que a pessoa jurídica (PJ) apura o Imposto de Renda (lucro real ou lucro presumido). Caso a PJ apure o Imposto de renda com base do lucro real, esta, necessariamente, apurará as referidas contribuições com base no regime não cumulativo; e caso o Imposto de Renda seja apurado pelo lucro presumido, as contribuições serão com base no regime cumulativo. E existem algumas diferenças em relação ao regime cumulativo e não cumulativo das contribuições, que vão desde fato gerador às alíquotas, mas isso é assunto para outro artigo.

Não obstante, além dessas duas formas de apuração exemplificadas acima, há também a Incidência monofásica, que consiste numa forma diferenciada de apuração do PIS e COFINS, na qual, como o próprio nome sugere, há o recolhimento das contribuições apenas na primeira fase da cadeia de comercialização, geralmente pelo produtor ou importador, em alíquotas majoradas, sendo que nas demais saídas das PJ que não produtoras ou importadoras, não há o recolhimento. Além disso, vale lembrar que a incidência monofásica será aplicada para determinados produtos, independente do regime de apuração adotado pela PJ (regime cumulativo ou não cumulativo).

A incidência monofásica é aplicada para os medicamentos, conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000, e são tributados pelas alíquotas de 2,10% e 9,9%, de PIS e COFINS, respectivamente, conforme dispõe o artigo 1º, I, “a” da referida lei. Porém, não são todos os medicamentos abrangidos pela incidência monofásica, mas somente aqueles cuja Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está relacionada no art. 1º, caput, da Lei 10.147/2000.

Em suma, os medicamentos relacionados na Lei nº 10.147/2000 serão tributados pelas alíquotas supracitadas, nas saídas das PJ importadoras ou produtoras, sendo que nas saídas das demais PJ, como distribuidores ou varejistas, será aplicada a alíquota zero das contribuições, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.147/2000.

Crédito presumido

Agora que já compreendemos a sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS, vamos falar sobre o foco deste artigo – os créditos presumidos aplicados aos medicamentos sujeitos à incidência monofásica.

Os créditos presumidos dos medicamentos são concedidos através de um regime especial previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000, cabíveis somente às PJ produtoras ou importadoras e em relação aos medicamentos cuja NCM é relaciona do caput do mesmo artigo. Porém, para usufruir destes créditos, os contribuintes devem atender aos seguintes requisitos:

  • tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85; e
  • cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213/2001.

Ademais, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 3.803/2001, o referido crédito presumido será concedido, além dos demais requisitos supracitados, somente aos medicamentos sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:

  • Como monodrogas, com somente uma das substâncias listadas na categoria I do anexo do Decreto;
  • Como associações, nas combinações de substâncias listadas na categoria II do anexo do Decreto; e
  • Como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parental, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na categoria III do anexo do Decreto.

Com isso, superados os requisitos para fruição dos créditos presumidos, é importante destacar que, de acordo com o art. 3º, § 1º, I da Lei nº 10.147/2000, tais créditos serão determinados mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 1º, I, “a” da mesma lei, sobre a receita bruta decorrente da venda desses medicamentos. Ou seja, o valor dos créditos serão os mesmos das contribuições devidas na saída desses mesmos medicamentos, fazendo com que o ônus financeiro seja reduzido a zero.

Listas de medicamentos

Existem três diferentes listas de medicamentos, e essas listas foram criadas através da tributação de PIS e COFINS. São elas:

Positiva: Engloba os medicamentos tributados pelas alíquotas majoradas da incidência monofásica, e que também são abrangidos pelo regime especial de crédito presumido. Ou seja, são medicamentos sobre os quais não há o ônus financeiro da tributação das contribuições do PIS e COFINS;

Negativa: Abrange os medicamentos tributados pelas alíquotas majoradas da incidência monofásica, mas que não pertencem ao regime especial de crédito presumido; e

Neutra: Por fim, a lista neutra diz respeito aos medicamentos que não sofrem a incidência das contribuições com base nas alíquotas majoradas de que trata a Lei nº 10.147/2000, e que nem tampouco são pertencentes ao regime de crédito presumido. Ou seja, são os medicamentos tributados pelas alíquotas básicas de PIS e COFINS, a depender do regime de apuração do contribuinte (regime cumulativo ou não cumulativo).

Conclusão

Bom, somente em relação às contribuições do PIS e COFINS, nota-se que são inúmeros os pontos a serem observados a cerca da tributação dos medicamentos, e tudo isso sem contar com outros tributos que estamos sujeitos, cada um com suas especificidades. Por isso, é de suma importância que o contribuinte busque sempre se atualizar sobre as minúcias do nosso ordenamento jurídico tributário, para que evite riscos e se beneficie com possíveis oportunidades.

A relação entre os medicamentos e o ICMS, PIS/COFINS e listas positiva, negativa e neutra 

Foto e fonte: Advogado e consultor tributário na Systax, especialista em ICMS e PIS/COFINS, Lucas Moreira, com exclusividade para o Guia da Farmácia.

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