RDC 425/20: regras para a quantidade de medicamentos sujeitos a controle especial

Permanecem vigentes as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou em 25/09/2020, a RDC nº 425/2020, que altera a RDC nº 357/2020 e prorroga sua vigência enquanto for reconhecida pelo Ministério da Saúde a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

Permanecem vigentes, portanto, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial, de acordo com o previsto no Anexo I da RDC nº 357/2020.

Controle especial dos medicamentos

Bem como a permissão temporária para a entrega remota definida por programa público específico e para a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador, atendidos os critérios da RDC nº 357/2020.

O que diz o CRF-SP

O CRF-SP ressalta que a quantidades de medicamento constante do Anexo I da RDC nº 357/2020 servem como diretriz ao profissional prescritor, não devendo ocorrer dispensação de quantidade maior que a prescrita, ainda que dentro dos limites definidos no Anexo I da RDC nº 357/2020.

Destaca-se ainda que os períodos de validade das receitas não foram alterados permanecendo vigente o disposto da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Foto: Shuttestock

Fonte: CRF-SP

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