STF valida lei do Rio que proíbe testes em animais para cosméticos

O entendimento do Supremo quanto à proibição de testagem em animais no Rio foi o de que a regra está dentro da competência do Estado para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor

Por 10 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos de uma lei do Rio de Janeiro que proíbem o uso de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza.

Por outro lado, o colegiado invalidou trechos da mesma lei que proíbem a comercialização de produtos derivados de testes animais vindos de outros Estados.

E exigem também que os rótulos informem que não houve testagem em animais.

O entendimento do Supremo quanto à proibição de testagem em animais no Rio foi o de que a regra está dentro da competência do Estado para legislar sobre proteção ao meio ambiente e ao consumidor.

Já com relação a produtos desenvolvidos em outros Estados, os ministros consideraram, por 6 votos a 5.

Que foi invalida a competência da União para legislar sobre comércio interestadual de sobre a discriminação de informações nos rótulos dos produtos.

A decisão se deu, então, no âmbito de ação ajuizada pela Associação Brasileira da indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), que alegava que a lei fluminense contrariava a Lei Arouca.

A saber, Esta é uma norma federal que autoriza pesquisas com animais para fins científicos.

Dessa maneira, para a associação, a lei estadual invade a competência normativa da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna.

Além disso, a entidade sustentou que a proibição de venda de produtos de outros Estados que não adotem as mesmas regras interfere indevidamente no comércio interestadual. As informações foram divulgadas pelo STF.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afastou o argumento do conflito legislativo, explicando que a norma estadual tem objeto diverso da federal.

O ministro ainda lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade de lei do Amazonas que também proíbe testes em animais para o desenvolvimentos de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza.

Leis estaduais

Para Gilmar Mendes, as leis estaduais que vedam a testagem em animais são legítimas.

Uma vez que, além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União.

Mas dentro, então, de suas competências constitucionais suplementares.

Já com relação à proibição de comercialização de produtos testados em animais sem a distinção de sua origem, o relator entendeu que a lei estadual invadiu a competência da União para legislar sobre comércio interestadual.

Rotulagem

Na mesma linha, Mendes também considerou inválido o dispositivo que exige a informação no rótulo do produto, de que não houve testes em animais.

De acordo com ele, essa regra entra na competência federal para legislar sobre produção e consumo, pois há diversas normas federais tratando da matéria.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e, parcialmente, pelo ministro Nunes Marques.

Proteção suplementar

Em outra corrente argumentativa, o ministro Edson Fachin considerou a lei fluminense integralmente constitucional.

Para o magistrado, a norma não trata especificamente de comercialização de produtos.

Mas da proteção à fauna e ao consumidor, campos em que pode haver atuação suplementar do legislativo estadual.

O entendimento de Fachin foi o de que o Estado estaria, então, atuando de forma suplementar às normas federais de proteção ao consumidor e ao meio ambiente.

Tese aderida

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux aderiram a essa tese.

Em posicionamento divergente dos outros dez ministros da corte, o ministro Kassio Nunes Marques votou pela declaração total de inconstitucionalidade da lei.

Para ele, embora seja possível aos Estados editar normas mais protetivas ao meio ambiente que as da União e de outros entes federados, não haveria “qualquer peculiaridade regional” que a justifique, então, no caso.

Já em relação à comercialização e à rotulagem dos produtos, o ministro considerou, assim como o relator, que a competência legislativa é exclusiva da União.

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Fonte: IstoÉ Dinheiro

Foto: Shutterstock

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