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Alíquotas do ICMS para cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

Um dos meios para entender a tributação do ICMS e suas alíquotas é a definição trazida pela Lei federal que dita normas para produtos sujeitos a vigilância sanitária

Você já analisou a tributação do ICMS para cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal?
Não é tarefa fácil, em especial é bem difícil definir quais são as alíquotas do ICMS utilizadas na
determinação do quanto pagar desse imposto para esses produtos.

Os estados nem sempre os definem, surgindo assim várias divergências de entendimentos. O estado do Rio de Janeiro por exemplo, indica que é aplicada a alíquota de 37% em operação interna e de importação de perfumes e cosméticos, mas para chegar a essa conclusão é preciso olhar o artigo 14 do RICMS em conjunto com o artigo 14 da Lei nº 2.657/1996.

De acordo com o caput do artigo 14 do RICMS/RJ as alíquotas do ICMS são as previstas no artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, ou seja, não encontramos as alíquotas no Regulamento, para isso é preciso verificar a lei.

No entanto, ao verificar a Lei, em seu artigo 14, inciso VII, “b” encontramos disposto o seguinte:

LEI N° 2.657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 14. A alíquota do imposto é:
VII – em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e
sete por cento):
(…)

b) perfume e cosmético;

Mas, o que podemos considerar como perfume ou cosmético?

Para entender, é preciso voltar ao Regulamento do ICMS e verificar o §2º do seu artigo 14:

              § 2° Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso VII, do art. 14, da Lei n° 2.657/96, considera-
se:

               I – perfume: os produtos classificados no código 3303.00.10 da NCM; e

               II – cosmético: os produtos classificados nos códigos da NCM, a seguir enumerados:

                              a) produtos de maquiagem para os lábios: 3304.10.00 (exceto batom e brilho para os lábios);
                               b) produtos de maquiagem para os olhos:

                                              1. sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel: 3304.20.10;
                                              2. outros: 3304.20.90;

c) preparações para manicuros e pedicuros: 3304.30.00;

d) outros:
               1. pós, incluindo os compactos: 3304.91.00;
               2. cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas: 3304.99.10;
               3. outros: 3304.99.90 (exceto preparações antissolares);

e) preparações capilares:
               1. preparações para ondulação ou alisamento, permanentes: 3305.20.00;
               2. laquês (lacas) para o cabelo: 3305.30.00;
               3. outras: 3305.90.00.”;

Para o Rio de Janeiro, mesmo com idas e vindas é possível identificar quais são os produtos e suas alíquotas tendo em vista que o legislador os especificou, mas nem todo estado assim o faz e por vezes é preciso recorrer à outros meios.

Um dos meios é a definição trazida pela Lei federal que dita normas para produtos sujeitos a vigilância sanitária. Sim, o profissional da área tributária precisa recorrer a atos que nada tem a ver com o ICMS
para poder entender o que o legislador pretende.

Pois bem, de acordo com a Lei Federal nº 6.360/1976, ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária nela instituídas os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991/1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros.

Nesta lei temos as seguintes definições:

I – Produtos de Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear, estípticos e outros;

II – Perfumes: produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou sintéticas,
que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;

III – Cosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das diferentes
partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis labiais, preparados anti-
solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;

Mas isso é o suficiente?

Não, não é! Por vezes é preciso consultar o fisco ou contratar consultorias especializadas.

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Foto e fonte: Tax Manager do time de Conteúdo da Systax, responsável pelo acompanhamento da legislação e atualização das regras tributárias, Nadja Lúcia de Carvalho Barreto, com exclusividade para o Guia da Farmácia.

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