Exclusivo: Como o PIS/PASEP e a COFINS podem interferir na tributação do ICMS de medicamentos

Saiba mais sobre as principais tributações para medicamentos, com o PIS/PASEP e COFINS

Quando destacamos os tributos mais complexos do nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas não podemos deixar de falar sobre o ICMS, PIS/PASEP e COFINS. E quando esmiuçamos os diversos institutos que envolvem os referidos tributos, como regra, é necessário analisá-los separadamente, pois há inúmeras diferenças entre estes.

Todavia, neste artigo discorreremos sobre uma exceção a essa regra, na qual precisaremos nos atentar à legislação do PIS/COFINS para que possamos tributar corretamente o ICMS.

Convênio ICMS nº 34/2006

O Convênio ICMS nº 34/2006 dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/2000. E esta lei, por sua vez, prevê a aplicação do Incidência Monofásica das contribuições para os produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e de higiene pessoal.

Incidência Monofásica

A incidência monofásica do PIS e da COFINS é uma forma diferenciada de recolhimento dessas contribuições no qual determina um recolhimento único e com alíquotas majoradas no início da cadeira de comercialização, como regra realizado pelo importador e/ou indústria, sendo que nas demais fases dessa cadeia, nas saídas do distribuidor e varejista, incidirá alíquota zero – algo bem semelhante ao processo de recolhimento dos produtos sujeitos à Substituição Tributária.

Com isso, como há a incidência de uma alíquota majorada no início da cadeia de comercialização, o referido Convênio ICMS nº 34/2006 concede a dedução da parcela de PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, de modo que tal majoração não eleve tanto a base de cálculo do imposto.

Importância do PIS/COFINS

Neste caso, é evidente que, para tributarmos corretamente o ICMS, devemos estar familiarizados com as especificidades das legislações do PIS/COFINS, pois nem todos os medicamentos são abrangidos pela incidência monofásica, mas somente aqueles previstos no caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, conforme segue:

“Art. 1º  A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:”

Além disso, como podemos ver, também é importante nos atentar a uma correta classificação fiscal do medicamento, pois é o que vai definir se o produto se enquadra ou não na referida incidência monofásica e, consequentemente, na dedução da base de cálculo do ICMS.

Conclusão

Bom, como vimos, por mais que cada tributo tenha suas próprias especificidades, e que não devemos confundir certos conceitos entre eles, ainda assim precisamos estar familiarizados com cada um deles, o que não é uma tarefa fácil diante da imensa complexidade do nosso ordenamento jurídico – o que reforça a importância de uma consultoria especializada, de modo que o contribuinte não se depare com possíveis óbices fiscais.

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Foto e fonte: Tax Manager do time de Conteúdo da Systax, responsável pelo acompanhamento da legislação e atualização das regras tributárias, Nadja Lúcia de Carvalho Barreto, com exclusividade para o Guia da Farmácia.

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