A Resolução 616/15 do Conselho Federal de Farmácia não contempla estes tipos de serviços dentro da drogaria, desta forma, entendemos que não seja possível realizar os serviços de limpeza de pele e sobrancelhas. Ao analisar as legislações que envolvem a estética e drogaria, verificamos que para realizar estes tipos de serviços, os mesmos devem ser realizado em um local específico e distinto daquele do ambiente da drogaria, em um ambiente exclusivo, autorizado pela Vigilância Sanitária local e possuir responsável técnico para este fim. Já para o serviço de maquiagem, entendemos que poderá agregar aos dermocosméticos, vez que se faz necessário sua demonstração para o cliente.
Robson Alexandre Broch
Professor Farmacêutico Clínico do curso de Farmácia da Universidade Nove de Julho -UNINOVE.