Por que técnico em farmácia não precisa de CRF? ele Pode trabalhar normalmente em farmácia como atendente?

Profissões regulamentadas são aquelas definidas por lei e com uma regulamentação própria, de direitos e garantias, tais como piso salarial, jornada de trabalho, adicionais, exames médicos. Elas possuem regimento próprio, não importando a categoria predominante dos demais empregados da empresa ou empregador em que o referido profissional está inserido, trabalhando. Por que técnico em farmácia não precisa de CRF?

A ideia de criação de órgão profissional de farmácia começou em 1936. Em 11 de novembro de 1960, com a Lei 3.820, foram criados o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e os Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), sendo estes dotados de personalidade jurídica, de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

Os Conselhos são destinados a zelar pelos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem qualquer atividade farmacêutica no Brasil.

Portanto, farmacêutico de acordo com a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) – MINISTÉRIO DO TRABALHO (MT)1:

Norma Regulamentadora:

Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 – Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.

• Decreto 85.878, de 9 de abril de 1981 – Regulamenta a Lei 3.820/60.

* Alterações: Lei 9.120/95; Lei 4.817 e Lei 5.724/71.

Segundo o Código de Ética Farmacêutica: o farmacêutico é um profissional da saúde, cumprindo-lhe executar todas as atividades inerentes ao âmbito profissional farmacêutico, de modo a contribuir para a salvaguarda da saúde e, ainda, todas as ações de educação dirigidas à coletividade na promoção da saúde.

Em seu Art. 4º – O farmacêutico responde individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão.

Segundo a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 521,de 16 de dezembro de 2009:

Art. 2º – Estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os bacharéis em Farmácia, os não farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei 3.820 de 11/11/1960.

§ 1º – É bacharel em Farmácia o profissional diplomado em curso superior de graduação em Farmácia devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (ME) .

§ 2º – São profissionais não farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia (CRF).

§ 3º – São auxiliares técnicos os egressos de curso técnico de segundo grau devidamente reconhecido, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos nos CRFs.

Saliente-se que de acordo com a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES, há menção para:

– Auxiliar de Farmácia – Código CBO: 5152-10.

– Atendente de Farmácia – balconista Código CBO: 5211-30 – Sinônimo: Ajudante de Farmácia – CBO: 5211-30.

Em maio de 2017, a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que regulamenta o exercício da profissão de auxiliar de farmácias e drogarias.

Pelo texto, só poderá exercer a atividade o trabalhador com nível médio completo e curso profissionalizante. Será exigido ainda do funcionário registro na Carteira de Trabalho que comprove o ofício em farmácias e drogarias.

O substitutivo incluiu a obrigação de os auxiliares de nível médio terem curso técnico de nível médio na área e estarem inscritos no CRF da sua localidade.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.2

O atendente de farmácia – balconista é o profissional que atua diretamente sob a supervisão do farmacêutico, portanto, deverá executar as atividades estabelecidas pelo farmacêutico e em seu grau de competência. O atendente deverá ter formação compatível com as atividades a ser executadas, além de treinamentos frequentes.

As atividades do atendente estão sob a responsabilidade do farmacêutico que estará atuando de acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica (Art. 4º – O farmacêutico responde individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão), portanto, esse colaborador deve estar sob a supervisão direta do farmacêutico, realizando as ações permitidas dentro de sua área de competência.

Há uma quantidade expressiva de drogarias, farmácias de manipulação, hospitais, indústrias farmacêuticas, instituições de saúde e, dessa maneira, se faz necessária a presença de profissionais qualificados adequadamente para se inserir neste segmento e suprir suas necessidades.

Entre as atribuições do atendente, estão a organização do ambiente de trabalho, a ajuda nas atividades do farmacêutico e o zelo pela ética profissional e comercial na venda de produtos prescritos por profissionais da saúde.

Sua atuação envolve setores de dispensação e logística de produtos farmacêuticos e cosméticos, em farmácias e drogarias comunitárias públicas ou privadas, farmácias hospitalares e de Unidades Básicas de Saúde (UBS), distribuidoras de medicamentos, insumos e correlatos, bem como, de processos administrativos pertinentes aos segmentos farmacêuticos. Portanto, sua atividade profissional é importante e colaborativa ao farmacêutico.

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Sobre o colunista

Farmacêutica responsável pela Farmácia Universitária da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP).

1 comentário

  1. Helena de Oliveira Campos em

    Aqui na minha cidade estou encontrando muita dificuldade em encontrar um curso técnico em farmácia. Tendo em vista qe está área está crescendo bastante. Gostaria muito que no Rio de Janeiro. Nos desse mais oportunidades deste curso.

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