Benefícios fiscais x alíquota reduzida: como ficará a carga tributária dos medicamentos e produtos de higiene no cenário pós-reforma

Saiba mais sobre carga tributária para medicamentos

A elaboração de normas sempre se dá com a evocação de princípios basilares que norteiam a atividade legislativa, com o fim de alcançar as necessidades da sociedade seja mediante concessões ou repressões, sempre objetivando o bem comum.

No sistema tributário não poderia ser diferente, pois embora trate de pagamento de tributos e uma relação em que o fisco sempre atuará como sujeito ativo, limites precisam ser traçados para a manutenção do equilíbrio na interação fisco x contribuinte.

Com o tema da reforma tributária em voga, muito se fala sobre o que será alterado e como ficará o novo sistema, mas pouco se fala no que não pode ser descartado e quais os limites que não podem ser transpostos.

Reformar o sistema tributário não implica, necessariamente, em abandonar tudo o que temos vigente e desprezar todos os conceitos jurídicos existentes. Na verdade, a reforma deve ocorrer com o balanceamento entre a necessidade de se buscar o novo e a manutenção de avanços próprios de sociedades evoluídas e equânimes.

Vimos que a reforma aprovada no ano de 2023 seguiu tal caminho e manteve o beneficiamento para alguns setores, inclusive o de medicamentos, produtos de higiene e dispositivos médicos. Isso porque a existência de tais benesses não se trata de interesses de determinado segmento econômico, mas fazem parte de essencialidades inerentes à subsistência humana e que não podem ser negligenciadas no que diz respeito à tributação.

No modelo de tributação atual, temos a concessão de diversos benefícios fiscais que reduzem a carga tributária final de medicamentos e produtos correlatos, mantidos pela quase totalidade das unidades federativas. Desde reduções de base de cálculo a isenções, diversos medicamentos possuem incentivos que reduzem sua carga tributária e refletem no consumo final de tais produtos.

Na aprovação da reforma, embora tenhamos a impossibilidade de concessão de benefícios fiscais, os medicamentos, produtos de higiene e dispositivos hospitalares estão no rol de produtos que terão sua alíquota reduzida, com o intuito de preservar a característica de essencialidade de tais segmentos e manter a carga tributária em patamar reduzido quando comparado aos demais itens.

Embora ainda estejamos na pendência de lei complementar que detalhe quais produtos exatamente estarão beneficiados com as reduções de alíquota, é possível traçar alguns cenários sobre como poderá se dar a concessão de tais benesses.

Produtos de higiene pessoal não poderão ter sua alíquota reduzida à zero, porém, serão beneficiados com uma redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS. Importante ressaltar que não serão todos os produtos de higiene que serão abarcados por tal benefício, mas apenas aqueles consumidos majoritariamente por famílias de baixa renda, sendo que tal definição se dará através de lei complementar.

Já para medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, teremos dois possíveis cenários, podendo ser concedido tanto alíquota reduzida a zero, quanto a redução das alíquotas em 60%. Obviamente que o enquadramento se dará apenas na regulamentação, todavia, acreditamos que ficará muito próximo do sistema que temos hoje, ou seja, mercadorias com isenção permanecerão com alíquota reduzida a zero e demais itens que são abrangidos por redução de base serão enquadrados na redução de alíquota a 60%.

Em uma breve comparação com o modelo atual, medicamentos para tratamento do câncer, por exemplo, possuem isenção do ICMS e, consequentemente, carga tributária equivalente à zero. Para tal segmento é esperado que permaneçam com o benefício da isenção, agora na forma de alíquota zero, pois alterá-lo implicaria em grande prejuízo para todos os que estão envolvidos, direta e indiretamente com esse tipo de medicamento.

Já para absorvente higiênico, atualmente é concedida uma redução de base de cálculo do ICMS que resulta em uma carga tributária que gira em torno de 7% a 12%, conforme a UF. Considerando que esse produto pertence a um segmento enquadrado no rol de redução de 60%, e que a alíquota estimada dos novos tributos estará no patamar de 27%, teremos uma possível carga tributária de 10,8%, o que está dentro da média de carga tributária atual aplicada.

Apesar de ainda existir muitas incertezas diante da necessidade de regulamentação da reforma, podemos observar que o impacto tributário para o segmento de medicamentos e produtos de higiene não gerará grandes prejuízos, pois foram mantidos benefícios suficientes para que a carga tributária fique próxima dos patamares aplicados atualmente. Inclusive, um dos parâmetros utilizados na reforma tributária foi justamente a manutenção da carga tributária atual, ao menos inicialmente.

Mesmo com projeções otimistas, não podemos ignorar a possibilidade de ocorrerem alterações significativas na tributação dos segmentos em tela, pois o enquadramento dos produtos ficou à cargo da legislação infraconstitucional e diante do longo período de transição, muitas mudanças ainda poderão ocorrer pois a legislação não é perpétua e se amolda de acordo com as circunstâncias do cenário econômico, social e político.

Exclusivo: Expectativas da reforma tributária: com novas mudanças no texto, quais os impactos na tributação dos medicamentos?

Fonte: Ivandir Moreira, advogado e consultor tributário na Systax, especialista em ICMS, com exclusividade para o Guia da Farmácia

Foto:  Ivandir Moreira

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