Os serviços e o adicional de insalubridade

O benefício pode ser concedido aos farmacêuticos devido à exposição do profissional a agentes nocivos à saúde

Tendo por base recentes decisões proferidas pelo tribunal que dá a última palavra sobre direito do trabalho no País [Tribunal Superior do Trabalho (TST)], preciso apresentar esclarecimentos sobre o adicional de insalubridade devido a farmacêuticos que prestam serviços farmacêuticos.

Mesmo sendo uma lei antiga (1943), a principal norma que trata de direito do trabalho é a conhecida Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que logo de cara explica que o salário e a remuneração não são sinônimos em seu artigo 457. Ao dispor que o salário inclui não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador e que a remuneração compreende a soma do salário com as gorjetas que eventualmente receber.

É bem comum que os farmacêuticos recebam, além de sua remuneração, os chamados “adicionais” (adicional de horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de periculosidade, etc.), nos interessando aqui o adicional de insalubridade.

A CLT define, em seu artigo 189, o que considera atividades ou operação insalubres, bem como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Enquanto essa situação persistir, deverá haver um incremento de 10%, 20% ou 30% sobre o salário mínimo (arts.189 a 192), sendo pago ao farmacêutico além de sua remuneração.

Mas o que isso tem a ver com os serviços farmacêuticos? Para a Justiça do Trabalho, tem tudo a ver.

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 44/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata das Boas Práticas Farmacêuticas, permite às farmácias a prestação de serviços farmacêuticos (art.61), a saber: a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos, a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos (pressão arterial e temperatura corporal) e bioquímico (glicemia capilar) e a administração de medicamentos (injetáveis, etc.).

O que tem gerado mais problemas trabalhistas para farmácias são os serviços em que os farmacêuticos mais se expõem ao contato com sangue (aferição de glicemia capilar, administração de medicamentos injetáveis e perfuração do lobo auricular), pois o contato permanente com objetos que tenham sangue caracteriza insalubridade pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho.

No entanto, vale lembrar que não basta ser farmacêutico empregado de uma farmácia e prestar serviços farmacêuticos para se caracterizar a atividade como insalubre e passar a receber o adicional de insalubridade: é imprescindível a realização de uma perícia.

Fica aqui o alerta.

Rastreabilidade

Edição 272 - 2015-07-01 Rastreabilidade

Essa matéria faz parte da Edição 272 da Revista Guia da Farmácia.

Sobre o colunista

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

1 comentário

  1. Doutor, a CLT pode ser velha na origem… Mas a bichinha mudou tanto, ainda mais com a Reforma que acho que dá pra dizer que ela tem muito pouco ainda da versão do Getúlio Vargas, né?

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