O farmacêutico de farmácia comunitária pode realizar compra e venda de medicamentos da portaria 344 e antimicrobianos, durante o processo de troca de RT, sendo que este já iniciou o inventário no SNGPC e já deu entrada do processo na vigilância sanitária? Ou se faz necessário aguardar a vigilância do distrito visitar o estabelecimento para conferência do armário (344) e antimicrobianos, para só após essa visita ocorrer a movimentação desses produtos de controle? Qual lei respalda a afirmação ou negação da dúvida?

Olá Luã Machado, agradecemos o seu contato! Conforme a Sociedade Brasileira de Farmacêutico de Farmácia Comunária (SBFFC) define farmácia comunitária como “estabelecimento tipo drogaria, farmácia do setor público ou privado, com ou sem manipulação de medicamentos (magistrais, homeopáticos, fitoterápicos), inserido na comunidade, e que presta atendimento e serviços farmacêuticos ao público em geral”. Nesse sentido é necessário que o estabelecimento tenha a licença sanitária para a compra, venda e escrituração dos medicamentos, deste modo, se já foi dada entrada no processo é necessário que aguarde a visita técnica da vigilância sanitária para liberação do procedimento. Por outro lado o farmacêutico pode realizar a compra e venda de medicamentos da portaria 344/98 desde que com a licença sanitária e o SNGPC aberto. O embasamento legal é a RDC 22/14 – que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, em seu Art. 10 destaca: os estabelecimentos devem realizar a escrituração de toda e qualquer movimentação e o controle do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrão de transmissão estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas. § 1º A escrituração é de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico ou seu substituto legal devidamente cadastrado e associado no SNGPC. Art. 11. Na falta de farmacêutico substituto, a escrituração deve ser obrigatoriamente transmitida ao final dos períodos de ausências do farmacêutico responsável técnico, por meio do envio de arquivos sem movimentação de medicamentos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, ou a que vier a substituí-la. Art. 12. A substituição definitiva ou eventual do farmacêutico responsável técnico no SNGPC deve ser precedida de finalização do inventário, de modo que as transmissões da escrituração possam ter continuidade pelo substituto ou pelo novo farmacêutico responsável técnico.

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Sobre o colunista

Professor Farmacêutico Clínico do curso de Farmácia da Universidade Nove de Julho - UNINOVE.

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