Entendemos que as farmácias devem seguir os ditames da RDC 58/14 que dispõem das medidas da intercambialidade. Em seu artigo 2º: será considerado intercambiável o medicamento similar cujos estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Parágrafo único: a Anvisa publicará em seu sítio eletrônico a relação dos medicamentos similares indicando os medicamentos de referência com os quais são intercambiáveis.Vale lembrar que a lista dos medicamentos intercambiáveis, são atualizadas constantemente no site da Anvisa e deverão ficar a disposição dos profissionais farmacêuticos para consulta. Caso seja detectada alguma irregularidade na dispensação destes produtos, é necessário informar (denunciar) as autoridades competentes para que os mesmos tomem a iniciativa de fiscalização.
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1 comentário
Caso existam dois medicamentos de referência do mesmo fármaco, exemplo:
A 10 mg cápsula
B 20 mg cápsula
E o médico prescreveu de forma errônea o referência A na dosagem 20 mg, sendo que ele só se apresenta em 10 mg. Não existem similares para 20mg do A (pois ele não existe), e o genérico foi baseado em B.
Se o médico prescreveu A em apresentação que só existe B, posso dispensar o B? Ou devo dispensar 2 caixas de 10 mg do A