PIS/COFINS X CBS: Qual é a expectativa da nova tributação da CBS para os medicamentos

Entenda mais sobre as mudanças de tributações de medicamentos

É sempre um desafio para os contribuintes se manterem atualizados em relação às inúmeras mudanças que envolvem nosso ordenamento jurídico tributário. E isso tende a ficar cada vez mais difícil, visto que estamos prestes a passar por uma árdua fase de adaptação à Reforma Tributária. E enquanto ainda não temos nada muito concreto sobre como de fato serão essas mudanças, resta-nos especular sobre esse futuro cada vez mais próximo. E com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, publicada no dia 21/12/2023, e nas recentes notícias sobre o caso, neste artigo discorreremos sobre as possíveis mudanças na tributação dos medicamentos, com a extinção do PIS/COFINS e a instituição da nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Todavia, antes de especularmos sobre as possíveis mudanças, é importante compreendermos sobre a atual tributação de PIS/COFINS sobre as operações com medicamentos.

Tributação do PIS/COFINS sobre medicamentos

Existem dois tipos de regimes de apuração para essas contribuições, sendo eles: (I) regime cumulativo, que está vinculado aos contribuintes que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido; e (II) regime não cumulativo, que está vinculado aos contribuintes que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real. E a escolha desse regime de apuração é o que vai definir o fato gerador (receita ou faturamento), alíquotas e, principalmente, o direito a crédito, que é reservado apenas aos contribuintes que apuram as contribuições com base no regime não cumulativo.

Todavia, há uma exceção a esses dois regimes de apuração, que é reservado somente a determinados produtos e que tem uma forma diferenciada de recolhimento dessas contribuições em relação a toda a cadeia de comercialização. Trata-se do instituto da Incidência Monofásica, que é uma forma de tributação na qual há o recolhimento dessas contribuições no início da cadeia pela indústria ou Importador, e nas demais fases dessa cadeia, nas saídas dos distribuidores e varejistas, as contribuições são tributadas à alíquota zero.

E esta forma diferenciada de recolhimento também abrange os medicamentos, de acordo com a determinação da Lei nº 10.147/2000.

Por conta disso, o recolhimento das referidas contribuições em relação aos medicamentos será feito no início da cadeia de comercialização, aplicando-se as alíquotas de 2,10% (PIS) e 9,90% (COFINS), pela indústria ou importador, conforme previsto no art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147/2000, mas somente em relação aos medicamentos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) mencionados no referido dispositivo legal. E já em relação às operações realizadas por contribuintes não enquadrados na condição de industrial ou importador, as alíquotas são reduzidas a zero, conforme art. 2º da Lei nº 10.147/2000.

Importante ressaltar que para a apuração das contribuições em relação aos medicamentos abrangidos pela incidência monofásica, as alíquotas serão as mesmas independente do regime de apuração do contribuinte (regime cumulativo ou regime não cumulativo).

Porém, nem todos os medicamentos têm a mesma tributação de PIS/COFINS, conforme veremos no item a seguir.

Lista de medicamentos

Existem três diferentes listas de medicamentos, e essas listas foram criadas através da tributação de PIS e COFINS. São elas:

Positiva: Engloba os medicamentos tributados pelas alíquotas majoradas da incidência monofásica, e que também são abrangidos pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000. Ou seja, são medicamentos sobre os quais não há o ônus financeiro da tributação das contribuições do PIS e COFINS;

Negativa: Abrange os medicamentos tributados pelas alíquotas majoradas da incidência monofásica, mas que não pertencem ao regime especial de crédito presumido; e

Neutra: Por fim, a lista neutra diz respeito aos medicamentos que não sofrem a incidência das contribuições com base nas alíquotas majoradas de que trata a Lei nº 10.147/2000, e que nem tampouco são pertencentes ao regime de crédito presumido, por não terem seus respectivos códigos de NCM previstos na referida lei. Ou seja, são os medicamentos tributados pelas alíquotas básicas de PIS e COFINS, a depender do regime de apuração do contribuinte (regime cumulativo ou não cumulativo).

Bom, agora que já sabemos como é a tributação do PIS/COFINS sobre os medicamentos, já podemos especular sobre as possíveis mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

CBS incidente sobre medicamentos

Ainda não temos informações concretas sobre qual será a alíquota-padrão do IVA/CBS, mas um estudo realizado pelo Ministério da Fazenda, em agosto de 2023, prevê que a alíquota seja em torno de 25,45% a 27%.

Não obstante, o art. 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê que a Lei Complementar que futuramente instituir o IBS e o CBS poderá prever regimes diferenciados de tributação, desde que sejam uniformes em todo território nacional.

O art. 9º, § 1º, V da referida Emenda Constitucional dispõe que, entre outros bens e serviços, os medicamentos podem ser beneficiados com redução de 60% das alíquotas desses novos tributos.

Ademais, o art. 9º, § 3º, II, “a” da Emenda Constitucional também prevê a possibilidade de redução de 100% da alíquota desses tributos.

Com isso, para especularmos sobre as possíveis mudanças, vamos considerarmos a alíquota de 27% do IBS/CBS prevista pelo Ministério da Fazenda, levando em consideração um cenário conservador, sendo que, desse total, 9,05% seriam correspondentes à parcela do CBS, segundo o mesmo estudo.

Neste caso, teríamos as seguintes hipóteses:

  1. Medicamentos não contemplados com benefícios fiscais: alíquota de 9,05% do CBS;
  2. Medicamentos contemplados com a redução de 60%: alíquota de 3,62% do CBS; e
  3. Medicamentos contemplados com a redução de 100%: alíquota zero do CBS.

Conclusão

Bom, caso a alíquota do CBS de fato seja de 9,05%, conforme prevê o estudo realizado pelo Ministério da Fazenda, mesmo nos casos de medicamentos que não são contemplados por nenhum benefício, já teríamos a redução de alíquota de 12% de PIS/COFINS dos produtos sujeitos à Incidência Monofásica para 9,05%. E perceberíamos uma redução até mesmo para os medicamentos sujeitos às alíquotas básicas de PIS/COFINS no regime não cumulativo, que são tributados pela alíquota de 9,25%. E se considerarmos as possíveis reduções de 60% e 100%, essa diferença seria ainda maior.

Com isso, podemos especular que o setor de medicamentos será um dos mais beneficiados com a redução de carga tributária após a reforma, não somente em relação ao CBS, mas também para o IBS.

No entanto, vale ressaltar que estamos apenas especulando sobre as futuras mudanças. Isto posto, é de suma importância que os contribuintes se atentem às próximas etapas da Reforma Tributária, principalmente em relação à publicação das Leis Complementares que instituirão os novos tributos, pois trarão os elementos essenciais para que possamos compreender, de fato, os impactos das mudanças que virão.

Exclusivo: Reforma tributária: impactos na tributação dos medicamentos

Fonte e Foto: Lucas Moreira, advogado e consultor tributário na Systax, especialista em ICMS e PIS/COFINS, com exclusividade para o Guia da Farmácia

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