Como tributar os testes de Covid-19?

Veja como é feita a tributação dos kits de testes rápidos, que causaram diversas dúvidas aos contribuintes

Não é novidade que nosso sistema jurídico tributário passa por constantes mudanças, e isso ficou bastante evidente durante esses últimos dois longos anos de isolamento social, nos quais vimos diversas atualizações que, na maioria das vezes, vieram como forma de facilitar o acesso a determinados produtos considerados essenciais na luta contra o Covid-19. E diante dessas inúmeras atualizações, neste artigo falaremos sobre a tributação dos kits de testes rápidos deste vírus, os quais causaram diversas dúvidas aos contribuintes sobre a forma correta de tributá-los.

ICMS

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), por se tratar de um tributo de competência estadual, gera inúmeras dúvidas e incertezas aos contribuintes, pois a legislação de cada ente federativo tem sua especificidade, e devem ser muito bem observadas para que haja o correto recolhimento do imposto.

Como forma de alinhar a tributação e facilitar a aquisição dos produtos considerados essenciais na luta contra o COVID-19, em 30 de julho de 2020 foi autorizada, por meio do Convênio ICMS nº 63/2020, a concessão do benefício fiscal de isenção para as aquisições internas e importações, com os produtos relacionados pelo mesmo convênio, dentre os quais se encontram os seguintes kits de testes rápidos para COVID:

  • Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas – (NCM: 3002.15.90);
  • Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) – (NCM: 3822.90.00 (código alterado com vigência a partir de 01/04/2022)).

Este convênio foi direcionado, no primeiro momento, às seguintes Unidades Federativas: Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, e teve sua vigência prevista inicialmente até 31/12/2020.

Com o passar do tempo e com necessidade real de continuar incentivando esses produtos, em 22/01/2021 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS nº 01/2021, com o intuito de incluir os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS nº 63/2020, e prorrogando a vigência do benefício de isenção para até 31/07/2021.

Com o advento do Convênio ICMS nº 125/2021, o benefício de isenção foi prorrogado para até 31/12/2021, e por fim, o Convênio ICMS nº 178/2021, publicado em 08/10/2021, prorrogou novamente o referido benefício para até 30/04/2024.

Importante ressaltar que, por mais que esses convênios tenham sido direcionados para as Unidades Federativas supracitadas, não foram todas que internalizaram o benefício. Os Estados que incluíram o benefício de isenção em suas legislações internas foram os seguintes: Alagoas, Amazonas, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Piauí, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul e Tocantins e o Distrito Federal.

Para as Unidades Federativas que não fazem parte do referido convênio que instituiu o benefício de isenção, ou que simplesmente não o internalizaram, devemos nos atentar às peculiaridades de cada legislação estadual. Em relação ao Estado de SP, por exemplo, foram publicadas as Respostas à Consulta nº 21.901/2020 e nº 21.821/2020, nas quais o Fisco paulista se posicionou a respeito de que os testes rápidos classificados na NCM 3002.15.90 estão sujeitos à substituição tributária interna, justamente por se enquadrar na NCM e descrição dos itens 20 e 21 do anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019.

IPI

Por se tratar de um tributo de competência federal, para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não há a mesma complexidade que encontramos em relação ao ICMS. Os códigos de NCM dos testes rápidos para COVID-19 têm o benefício de alíquota zero do imposto, de acordo com a própria tabela de incidência do IPI (TIPI).

PIS/COFINS

Quanto à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), não houve nenhum benefício fiscal instituído especificamente para os testes de Covid-19. Neste caso, temos dois tipos de tratamentos tributários que dependem da classificação fiscal do produto, como veremos.

Em relação aos testes classificados na NCM 3002.15.90, são enquadrados no instituto da Incidência Monofásica, que se trata de uma forma de apuração diferenciada, na qual as contribuições são recolhidas no início da cadeia de comercialização, geralmente pela indústria ou importador e por uma alíquota majorada, sendo que nas demais saídas do produto, realizadas pelas demais pessoas jurídicas, serão tributadas à alíquota zero. No caso desses testes, serão tributados nas operações de saídas das indústrias ou importadores pelas alíquotas de 2,10% (PIS) e 9,9% (COFINS), de acordo com o art. 1º, I, “a” da Lei nº 10.147/2000. E no caso das revendas efetuadas pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador, como já vimos, as alíquotas serão reduzidas à zero, de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.147/2000.

Já quando falamos dos testes classificados no código 3822.90.00, não temos nenhum tipo de benefício fiscal ou forma de apuração diferenciada, ou seja, serão tributados pelas alíquotas básicas das contribuições, mas que variam de acordo com o regime de apuração escolhido pelo contribuinte.

Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, necessariamente apurarão as contribuições do PIS/PASEP e COFINS com base do regime cumulativo, e deverão aplicar as alíquotas básicas de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS), e não terão o direito ao aproveitamento de créditos. E quando falamos dos contribuintes que optaram em apurar o imposto sobre a renda com base do lucro real, deverão apurar as tais contribuições com base no regime não cumulativo, com as alíquotas básicas de 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS), mas com o direito ao aproveitamento de créditos.

Conclusão

Como podemos notar, são inúmeras as especificidades que permeiam a tributação de um determinado produto, e ainda mais quando olhamos para nosso ordenamento jurídico como um todo. Por isso é de suma importância estarmos cada vez mais atentos às novas atualizações, pois a informação sem dúvidas é o melhor meio de evitar riscos e de vislumbrar diversas oportunidades.

PIS/COFINS: Medicamentos e seus créditos presumidos

Foto e fonte: Advogado e consultor tributário na Systax, especialista em ICMS e PIS/COFINS, Lucas Moreira, com exclusividade para o Guia da Farmácia.

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