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REAJUSTE DE PREÇOS 2026
Consultor jurídico

As Peculiaridades na fiscalização em farmácias

Por Gustavo Semblano 14 de agosto de 2017 Atualizado em: 20 de outubro de 2017 Nenhum comentário 2 Minutos de leitura
as peculiaridades na fiscalizacao em farmacias

A definição legal é encontrada no artigo 3º da Lei Complementar Federal 123/06, sendo a principal distinção a receita bruta anual: Microempresa (ME) (até R$ 360.000,00) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) (entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00).

Essa norma, no entanto, traz uma considerável vantagem às farmácias e drogarias que sejam ME ou EPP: a fiscalização em determinadas áreas.

O artigo 55 da Lei Complementar Federal 123/06 diz que, em regra, a fiscalização em algumas matérias deve ter como prioridade a orientação e não a punição.

As áreas são:

  • Fiscalização trabalhista (ex.: auditores fiscais do trabalho).
  • Fiscalização metrológica [ex.: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)].
  • Fiscalização sanitária [ex.: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgãos locais de vigilância sanitária].
  • Fiscalização ambiental (ex.: secretarias de meio ambiente).
  • Fiscalização de segurança.
  • Fiscalização de relações de consumo [ex.: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon)].
  • Fiscalização de uso e ocupação do solo.

O principal ponto de destaque nesse tratamento favorável às drogarias e farmácias ME ou EPP se dá pelo critério denominado “dupla visita para lavratura de autos de infração”.

Vejamos um exemplo:

Um fiscal do Procon verifica que uma drogaria não disponibiliza ao consumidor a lista de preços dos medicamentos. Verificando que a farmácia ou drogaria inspecionada é ME ou EPP, em regra, o fiscal deve orientar, admoestar sobre como evitar a reiteração daquela conduta. Somente em uma segunda inspeção sobre respeito às relações de consumo, verificando que a situação se repete, é que pode ser lavrado um auto de infração.

A proteção às MEs e EPPs é tamanha que o parágrafo 6º do artigo 55 da Lei Complementar Federal 123/06 considera nulo o auto de infração, se for desrespeitado o critério de “dupla visita”.

É lógico que cada caso é um caso, sendo naturalmente possível a imediata lavratura de autos de infração em caso de fiscalizações quando o que for constatado for grave e tiver repercussões sérias à própria coletividade, como, por exemplo, se verificar que uma drogaria se encontra vendendo medicamentos fora do prazo de validade ou possui empregados sem a carteira de trabalho assinada.

Gustavo Semblano

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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