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    Início»Matéria»As Peculiaridades na fiscalização em farmácias
    Consultor jurídico

    As Peculiaridades na fiscalização em farmácias

    Gustavo SemblanoPor Gustavo Semblano14 de agosto de 2017Atualizado em:20 de outubro de 2017Nenhum comentário2 Minutos de leitura
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    as peculiaridades na fiscalizacao em farmacias
    as peculiaridades na fiscalizacao em farmacias
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    A definição legal é encontrada no artigo 3º da Lei Complementar Federal 123/06, sendo a principal distinção a receita bruta anual: Microempresa (ME) (até R$ 360.000,00) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) (entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00).

    Essa norma, no entanto, traz uma considerável vantagem às farmácias e drogarias que sejam ME ou EPP: a fiscalização em determinadas áreas.

    O artigo 55 da Lei Complementar Federal 123/06 diz que, em regra, a fiscalização em algumas matérias deve ter como prioridade a orientação e não a punição.

    As áreas são:

    • Fiscalização trabalhista (ex.: auditores fiscais do trabalho).
    • Fiscalização metrológica [ex.: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)].
    • Fiscalização sanitária [ex.: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgãos locais de vigilância sanitária].
    • Fiscalização ambiental (ex.: secretarias de meio ambiente).
    • Fiscalização de segurança.
    • Fiscalização de relações de consumo [ex.: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon)].
    • Fiscalização de uso e ocupação do solo.

    O principal ponto de destaque nesse tratamento favorável às drogarias e farmácias ME ou EPP se dá pelo critério denominado “dupla visita para lavratura de autos de infração”.

    Vejamos um exemplo:

    Um fiscal do Procon verifica que uma drogaria não disponibiliza ao consumidor a lista de preços dos medicamentos. Verificando que a farmácia ou drogaria inspecionada é ME ou EPP, em regra, o fiscal deve orientar, admoestar sobre como evitar a reiteração daquela conduta. Somente em uma segunda inspeção sobre respeito às relações de consumo, verificando que a situação se repete, é que pode ser lavrado um auto de infração.

    A proteção às MEs e EPPs é tamanha que o parágrafo 6º do artigo 55 da Lei Complementar Federal 123/06 considera nulo o auto de infração, se for desrespeitado o critério de “dupla visita”.

    É lógico que cada caso é um caso, sendo naturalmente possível a imediata lavratura de autos de infração em caso de fiscalizações quando o que for constatado for grave e tiver repercussões sérias à própria coletividade, como, por exemplo, se verificar que uma drogaria se encontra vendendo medicamentos fora do prazo de validade ou possui empregados sem a carteira de trabalho assinada.

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    Gustavo Semblano

    Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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