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Consultor jurídico

Venda remota de medicamentos controlados

Gustavo Semblano Por Gustavo Semblano 16 de março de 2017 Atualizado em: 19 de outubro de 2017 Nenhum comentário 2 Minutos de leitura

Lembro-me de já haver escrito sobre este tema tempos atrás, mas como os questionamentos vêm aumentando, resolvi atualizar a questão, sobretudo à luz da atual jurisprudência do Poder Judiciário.

Diversas farmácias (com e sem manipulação) se acostumaram a realizar a entrega de medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e demais correlatos em domicílio, havendo lojas nas quais a venda por meio delivery corresponde a mais da metade das vendas.

Algumas dessas farmácias, inclusive, tinham por costume realizar a entrega de medicamentos sujeitos a controle especial em domicílio, notadamente para aqueles pacientes com dificuldades de locomoção.

No entanto, na Região Sul do País, surgiram algumas decisões judiciais tempos atrás autorizando farmácias a realizar a chamada “venda remota de controlados”, diversas farmácias me procuraram para saber: “Enfim, posso ou não fazer isso? Se não faço, o concorrente faz!”.

A origem da restrição legal se encontra na Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) 344/98, que assim diz em seu artigo 34:

“Art. 34. É vedada a dispensação, o comércio e a importação de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistema de reembolso postal e aéreo, e por oferta através de outros meios de comunicação, mesmo com a receita médica”. 

Alguns poderiam dizer: esta norma é antiga, quanto praticamente não se falava em internet.

Todavia, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 44/09, inseriu nova restrição legal, falando claramente sobre a internet:

“Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.

…

§ 2º. É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por meio remoto”

Assim, indene de dúvidas que é terminantemente proibida a realização de vendas e entregas de medicamentos controlados em domicílio, sujeitando as farmácias desobedientes de multas de R$ 2.000,00 a R$ 1.500.000,00 até a interdição de suas atividades farmacêuticas, nos termos da Lei Federal 6.437/77

Gustavo Semblano
Gustavo Semblano

Advogado e consultor jurídico da Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj) e da Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais (Anfarmag), regional estado do Rio de Janeiro. Atualmente, pós-graduado em Direito da Farmácia e do Medicamento na Faculdade de Direito de Coimbra (Portugal)

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