Os principais desafios na tributação de dermocosméticos e medicamentos

As estratégias e planejamentos tributários são demandados cada vez mais, com o objetivo de definir a correta tributação aplicável

O setor farmacêutico, assim como qualquer segmento comercial brasileiro, enfrenta as dificuldades de uma tributação complexa e de proporções que afetam desde o industrial, até a chegada do produto até o consumidor final.

As estratégias e planejamentos tributários são demandados cada vez mais, com o objetivo de definir a correta tributação aplicável.

Desta forma, citamos abaixo os principais desafios no contexto tributário de dermocosméticos e medicamentos, e como superá-los.

Dermocosméticos são considerados produtos para saúde?

A complexidade que enfrentamos em definir a tributação do ICMS aplicável às operações com dermocosméticos, normalmente classificados na posição 3304 da NCM, são relacionadas com a necessidade de definir seu conceito.

Considerando que estes produtos sejam relacionados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como “produto para saúde”, em tese, não seriam a eles aplicadas a tributação destinada aos cosméticos.

Nos termos da Resolução RDC n° 185/2001 da ANVISA, bem como a Lei n° 6.360/76 para sustentar a tese de que um produto será enquadrado como medicamento, cosmético ou produto para saúde, devem ser levados em consideração os critérios definidos de acordo com a sua formulação, indicação, uso, material utilizado na produção ou destinação, entre outros elementos de classificação.

No entanto, ainda que a ANVISA indique que um dermocosmético é um produto destinado à saúde, os Estados, ao determinar a aplicabilidade da legislação tributária considera, para fins de enquadramento do produto, a sua classificação fiscal, bem como a descrição do produto na legislação tributária.

 Considerando que o produto seja um produto para saúde classificado na NCM 3304, temos que o produto não se enquadraria na previsão da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, que prevê a sujeição ao regime de substituição tributária aos bens e mercadorias “de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo sua descrição, a classificação” na NCM e um código CEST, sendo, portanto, um produto afastado da sujeição da substituição tributária.

Ademais, ficaram também afastados da aplicabilidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza aplicável para os produtos supérfluos, sendo cosmético assim considerado, na maioria dos Estados.

No entanto, para fins de aplicabilidade da substituição tributária, além de produtos de maquiagem, preparações para manicuro e pedicuro e preparações solares e antissolares, o Convênio ICMS nº 142/2018 determina a possibilidade de enquadramento da substituição tributária para cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, além de outros produtos de beleza preparados, preparações para cuidados e conservação da pele. Deste modo, havendo a classificação fiscal e a descrição compatível com a mercadoria relacionada no Convênio, haverá a exigência do ICMS-ST nas operações destinadas aos Estados que procederam com a internalização deste item.

Ressalta-se que, ainda que o produto não seja um cosmético de prateleira, consumido diretamente pelo consumidor final, mas sim destinado à aplicação em clínicas de estética ou dermatológicas, aplica-se o mesmo entendimento. 

Assim como, para fins de incidência da alíquota, na maioria das vezes majorada, nas operações com cosméticos, bem como do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, de até 2% na alíquota aplicável nestas operações, será observado o conceito do produto.

A tributação de medicamentos não é uniforme no Brasil 

Considerando a extensa variedade de produtos comercializados pelo segmento farmacêutico, o grande desafio é controlar, conhecer e aplicar a legislação tributária aplicável, seja Federal ou Estadual. 

Portanto, para determinar a legislação de cada item, é preciso ter um vasto conhecimento tributário, observar a especificidade de cada uma das legislações aplicáveis – PIS e COFINS, IPI, ICMS -, identificar possíveis benefícios fiscais segmentados ou destinados ao tratamento de uma enfermidade específica, entre outros. 

E não é uma tarefa fácil.

  • Identificar, em relação ao PIS e COFINS, seu regime de incidência, bem como a existência de regimes tributários específicos para determinados tributos e a eventual necessidade de recolhimento em outras fases da cadeia de comercialização;
  • Identificar, em relação ao IPI, a tributação aplicável, definindo a classificação fiscal correta – o que influenciará diretamente na tributação do ICMS.
  • Identificar em relação ao ICMS, a alíquota aplicável, possibilidade de aplicação de diversos benefícios fiscais previstos na legislação de cada um dos Estados, sujeição do regime da substituição tributária considerando o disposto no Convenio ICMS nº 142/2018 e as diferentes internalizações entre os Estados, as diferentes bases de cálculo aplicáveis (valor da operação, PMPF, PMC, reduções de base de cálculo vinculados ao regime de tributação do PIS e da COFINS etc.);
  • Ainda em relação ao ICMS, é importante conhecer a especificidade da operação praticada, bem como a possibilidade de aplicação de determinada situação específica prevista na legislação tributária, podendo variar entre natureza de operação, classificação fiscal, composição do produto, atividade comercial praticada pelo remetente, fabricante, destinatário.

E as pequenas farmácias? Precisam se preocupar?

Sim. O planejamento tributário é essencial para todos os contribuintes, inclusive (e principalmente) se tratando de uma empresa do setor varejista.

A fiscalização e a conferência da tributação aplicável devem ser observadas por todos os integrantes da cadeia de comercialização, seja pelo fabricante, distribuidor ou até mesmo pelo varejista, podendo representar maior redução de riscos e, por consequência, maior competitividade no mercado e ganhos financeiros para o setor.

A relação entre os medicamentos e o ICMS, PIS/COFINS e listas positiva, negativa e neutra 

Fonte e foto: Advogada, Tax Specialist do time de Conteúdo da Systax, responsável pelo acompanhamento da legislação e atualização das regras tributárias, Nathalia Gomes de Sousa.

 

Deixe um comentário